Em 03/05/2017, oi publicado no Diário Oficial o Decreto no 9.041, que dispõe sobre o direito de preferência da Petrobras para atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção na área do pré-sal, regulamentando, assim, a o artigo 4° da Lei nº 12.351/2010.O decreto estabelece que a Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de 30 dias, contados da data de publicação da resolução do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).Após manifestação da Petrobras, o CNPE proporá ao Presidente da República os blocos que deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação mínima no consórcio.Na hipótese da Petrobras não exercer seu direito de preferência, os blocos serão objeto de licitação, da qual a Petrobras poderá participar em condições de igualdade com os demais licitantes.O decreto regulamenta ainda as hipóteses de participação da Petrobras no consórcio contratado, quando a estatal tiver exercido seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação e quando houver variação do percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada. Esta disposição tem causado polêmica na indústria. Há setores que entendem que a possibilidade da Petrobras exercer o direito de preferência após a fase de julgamento da licitação gera incertezas e prejudica a concorrência, uma vez que distorce as premissas que os licitantes adotaram ao elaborarem suas propostas. Por outro lado, outros agentes não identificam o mesmo risco e não se opõem ao decreto.As disposições do decreto já se aplicam a 3ª Rodada de licitações do pré-sal, definida pela Resolução no 9 do CNPE.