unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 29/12/22

PUBLICADO DECRETO QUE REGULAMENTA USO DE CRÉDITOS PARA DIVERSAS FINALIDADES PERANTE A UNIÃO

A Presidência da República publicou em 10/11/2022 o Decreto n. 11.249 que dispõe sobre o procedimento da oferta de créditos líquidos e certos reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, conforme previsto no § 11 do art. 100 da Constituição.

Os referidos créditos poderão ser usados para:

a) quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;

b) compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;

c) pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;

d) aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; e

e) compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Para o caso dos itens “b” a “e” citados acima, a utilização dos créditos obedecerá, em igualdade de condições, aos requisitos procedimentais do ato normativo que reger a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou pela entidade responsável pela gestão, pela administração ou pela guarda do bem ou do direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.

Para garantir o processamento do encontro de contas, está previsto a publicação de ato do Advogado-Geral da União que disporá sobre os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos. É ressalvado que, tal ato poderá dispor, ainda, sobre garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Ainda sobre o mesmo tema, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) publicou, em 07/11/2022, a Portaria SPU n. 9.650 que estabelece procedimentos para a oferta de créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, para compra de imóveis públicos de propriedade da União.

O adquirente que pretender realizar o pagamento mediante oferta de créditos deverá apresentar, após convocação para pagamento, acervo documental suficiente para comprovar que os créditos ofertados que lhe são próprios ou adquiridos de terceiros, bem como sua certeza e liquidez.

O prazo para pagamento com créditos líquidos e certos será o mesmo previsto em edital para o pagamento em moeda corrente, assim como aplicar-se-ão os mesmos encargos moratórios previstos em edital e nos mesmos prazos.

Deferida a utilização dos créditos ofertados à União, a SPU dará quitação da obrigação de pagar ao adquirente ofertante, prosseguindo com os trâmites da venda.

Em caso de indeferimento da utilização dos créditos ofertados, no todo ou em parte, em razão da inidoneidade dos créditos ofertados, a proposta será desclassificada, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas em edital. Por outro lado, caso o indeferimento dos créditos seja por outro motivo, o adquirente poderá realizar o pagamento por outros meios admitidos, observando-se os prazos previstos no edital.

As disposições da Portaria aplicam-se aos editais de venda de imóveis publicados pela SPU desde a data de início da vigência do § 11 do art. 100 da Constituição, i.e. 09/12/2021, ainda que não façam menção específica à faculdade de ofertar créditos estabelecida no referido dispositivo, face à sua expressa autoaplicabilidade para a União.

É ressalvado que a citada retroatividade não afeta o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos praticados na forma prevista nos editais.

A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação.