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Newsletter - 29/10/24

PUBLICADO DECRETO QUE TRATA DA REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Foi publicado em 20 de setembro de 2024 o Decreto nº 12.189/2024, que altera o Decreto nº 6.514/2008, regulamentando as infrações e sanções administrativas relacionadas ao meio ambiente, bem como o processo administrativo federal para apuração dessas infrações.

Entre as principais mudanças, destaca-se a introdução de nova infração ambiental, a qual se aplica à queles que deixarem de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo exigidos pela autoridade competente, ou implementar prestação em desacordo com a definida, estabelecendo multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000.000,00.

Além disso, o decreto ainda estipula a imprescritibilidade da pretensão relativa à reparação, à compensação ou à indenização de dano ambiental.

A infração possui relação com a Instrução Normativa IBAMA nº 20/2024 que foi publicada na sequência, estabelecendo procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo IBAMA.

A Instrução Normativa orienta a caracterização do dano ambiental, a proposição de medidas reparatórias, bem como o acompanhamento da sua execução em processos de reparação por danos ambientais na esfera administrativa, mediante a assinatura de um Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais (TCRA).

Ainda, prevê hipóteses de reparação infrutífera do dano ambiental, que poderá implicar, isolada ou cumulativamente, na inserção do autuado em lista pública de devedores da reparação por danos ambientais junto ao IBAMA; na averbação de informações relativas às pendências quanto à reparação por danos ambientais junto ao Ibama na matrícula de imóveis ou registro equivalente; e na apuração de responsabilidade administrativa por infração autônoma com aplicação de novas sanções e medidas cautelares cabíveis.

Será configurada reparação infrutífera e, consequentemente, poderão ser aplicadas de tais medidas quando ocorrer (i) a não apresentação projeto ambiental por parte do administrado após a devida notificação, (ii) 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto ambiental; (iii) o não cumprimento de cláusulas do TCRA e das obrigações de reparação por danos ambientais; entre outros.

Trata-se de alterações relevantes e que impactarão diretamente na dinâmica de autuação por infração de natureza ambiental, sobretudo na esfera federal.