Foi publicado, em 07/01/2022, a Lei n. 14.300 que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS).
A nova lei tem por objeto a modificação da Lei n. 9.427 de 1996, para definição de aspectos relacionados à geração distribuída de energia elétrica.
Microgeração distribuída é definida como a central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
Minigeração distribuída é definida como a central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW, menor ou igual a 5 MW para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW para as fontes não despacháveis, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
A Microgeração e Minigeração Distribuída (MMGD) tem grande relevância na matriz energética brasileira.
O fomento a esse tipo de geração se iniciou com a edição da Resolução Normativa n. 482 de 2012 da Aneel (RN 82), que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). Nesse Sistema, a unidade consumidora com MMGD pode injetar na rede de distribuição a energia elétrica gerada, mas não consumida e ficar com um crédito de energia para ser utilizado quando seu consumo for superior à sua geração.
O crédito, que tem validade de 60 meses, é usado para abater o montante de energia que foi fornecido pela distribuidora e, assim, reduzir o valor da conta de energia da unidade consumidora em questão. Quando essa unidade geradora é atendida em baixa tensão, ela paga à distribuidora, pelo uso da rede, apenas a taxa mínima que é cobrada de qualquer consumidor de baixa tensão. Os consumidores atendidos em alta tensão possuem regras tarifárias diferentes, em geral associadas a duas tarifas: uma pelo uso da rede (paga independente do consumo) e outra pelo consumo de energia.
Os benefícios oferecidos pela RN 82 fizeram com que a MMGD crescesse aceleradamente no país. Observou-se, no entanto, que esta expansão provoca distorções no equilíbrio econômico do sistema elétrico brasileiro em relação a: remuneração dos custos de transmissão e distribuição, ao custeio dos encargos setoriais bem como no preço a ser pago pelos demais consumidores que não fizerem uso de MMMGD. Tal desequilíbrio foi verificado pela Aneel e pelo TCU.
A lei tem, portanto o objetivo de reequilibrar o sistema, por meio da criação de regras de transição para aplicação dos benefícios concedidos a MMGD. Em resumo, a lei assegura às unidades consumidoras existentes e às que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até 12 meses da publicação da lei, o recebimento, até 31/12/2045, dos benefícios hoje pela RN 82. As unidades consumidoras que se conectarem entre 13 e 18 meses após a aprovação da lei terão direito a transição até 31/12/2030, a partir de quando estarão sujeitas às regras estabelecidas pela Aneel. No caso das unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da lei, a transição para as regras estabelecidas pela Aneel termina em 31/12/2028.
Concluído o período de transição, a unidade consumidora de MMGD ficará sujeita às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel e será faturada pela incidência, sobre a energia, de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia.