Foi publicado em 20 de outubro de 2023 o Decreto no 11.747/2023, que promulga o tratado contra a dupla tributação da renda entre Brasil e Uruguai.
O tratado cobre os tributos sobre a renda de pessoas físicas e jurídicas (IRPJ e CSLL) no Brasil, além de estabelecer prevenir a dupla tributação nos países mediante a dedução do imposto pago no exterior sobre a tributação do rendimento ou ganho no país de residência.
Destacamos abaixo nossos comentários sobre alguns artigos do tratado, com foco nas pessoas jurídicas:
Artigo 5 (Estabelecimento Permanente) – Os critérios usuais (sede, filial, escritório, com algumas exclusões) para determinar um estabelecimento permanente no outro país também estão incluídos, assim como as seguintes hipóteses:
- a prestação de serviços por funcionários ou pessoal contratado por uma empresa estrangeira, com a realização das atividades no outro país por um período ou períodos totalizando mais de 183 dias dentro de qualquer período de doze meses; e
- quando uma pessoa atue no outro país em nome da empresa estrangeira e habitualmente conclua ou exerça o papel principal que leve à conclusão de contratos rotineiramente celebrados sem modificação substancial pela empresa estrangeira.
Artigos 6 (Rendimentos Imobiliários) e 14 (Ganhos de Capital) – Os rendimentos e ganhos imobiliários também podem ser tributados no país onde estão localizados os bens imóveis. O ganho na venda de ações ou direitos comparáveis, também poderá ser tributado se mais de 50% do valor das ações ou direitos tiverem resultado de bens imóveis nos 365 anteriores à alienação.
Artigo 7 (Lucros das Empresas) – Os lucros das empresas, entendido como os rendimentos ou receita bruta auferidos no outro país, serão tributados apenas no país da sua sede, salvo no caso de um estabelecimento permanente no outro país.
Artigos 8 (Transporte Aéreo e Marítimo) e 14 (3) (Ganhos de Capital) – Os rendimentos de empresas na operação ou alienação de navios ou aeronaves no tráfego internacional serão tributados apenas no país da sua sede.
Artigos 10 (Dividendos), 11 (Juros) e 12 (Royalties) – Os dividendos distribuídos pela empresa de um país, os juros e os royalties pagos poderão ser tributado no outro país onde está localizado o seu beneficiário. Todavia, se o beneficiário efetivo dos dividendos for residente no outro país, o tributo sobre a renda não poderá ser superior a 10% (sócio com participação direta de pelo menos 25% do capital por mais de 365 dias) ou 15%.No caso de royalties por licença de patente, direito autoral, software, know-how, o limite será de 15% pela licença de uso de marca e 10% para os demais.
Artigo 13 (Remunerações por Serviços Técnicos) – O Brasil passou a incluir em alguns de seus tratados um dispositivo para tributar a remuneração por serviços técnicos, em função do contencioso gerado pelo uso do artigo 7 de outros tratados para evitar o IRRF em remessas ao exterior. Os serviços técnicos são definidos como qualquer serviço de natureza gerencial, técnica ou de consultoria, mas não podem ser tributados por alíquota superior a 10% se o beneficiário efetivo for residente no outro país.