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Newsletter - 10/11/08

QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO: RECEITA FEDERAL DISCIPLINA APRESENTAÇÃO DA DIMOF PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

A Receita Federal do Brasil aprovou recentemente, por intermédio da Instrução Normativa RFB n.º 878, de 15 de outubro de 2008, o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), que deve ser transmitida semestralmente via internet por bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo. A DIMOF foi criada pela Instrução Normativa RFB n.º 811, de 28 de janeiro de 2008, e constitui um instrumento de prestação de informações pelas instituições financeiras sobre as operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, sempre que o montante envolvido ultrapasse, em cada semestre, os limites de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente. Devem ser prestadas informações sobre operações financeiras em conta de depósitos ou conta de poupança, relacionadas a: depósitos à vista e a prazo, pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados, e resgates à vista ou a prazo. As informações compreendem ainda a identificação dos titulares das operações financeiras, pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e os montantes globais mensalmente movimentados. Não devem ser indicados quaisquer elementos que permitam identificar a origem ou o destino dos recursos utilizados nas operações financeiras. A DIMOF deve ser entregue: I – até o último dia útil do mês de fevereiro, contendo as informações relativas ao segundo semestre do ano anterior, e II – até o último dia útil do mês de agosto, contendo as informações relativas ao primeiro semestre do ano em curso. Excepcionalmente, em relação ao primeiro semestre de 2008, a DIMOF poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008. Após recebidas as informações e caso detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a Receita Federal do Brasil determinará a apuração dos fatos mediante requisição de elementos e documentos ou instauração de procedimento fiscal.