A ANTAQ publicou em 19 de agosto de 2026 as Resoluções nº 136 a 141 que reorganizam o regime aplicável à navegação interior e substituem onze normas editadas ao longo de quase duas décadas.
As novas regras entram em vigor em fevereiro de 2027, 180 dias após a publicação.
A revisão e simplificação do estoque regulatório da navegação interior entrou na Agenda Regulatória 2020-2021 e resultou nas Resoluções nº 80, 81 e 82, de julho de 2022, que acabaram revogadas antes de produzir efeitos. Retomado no ciclo 2025-2028, o tema chega agora ao texto definitivo.
Resolução nº 136 – outorga de serviços de transporte
A norma reúne em um só texto as regras de outorga antes distribuídas entre cinco resoluções, que tratavam separadamente da travessia, da travessia por microempreendedor, do transporte privado de travessia, do longitudinal misto e do longitudinal de cargas.
No plano procedimental, o requerimento de outorga passa a ser eletrônico como regra, admitido o peticionamento ou o protocolo nas unidades regionais em caso de indisponibilidade do sistema, e a comunicação processual poderá ser feita por e-mail e aplicativos de mensagem.
O prazo para entrada em operação, antes de 60 dias, aumentou para 120 dias, em todas as modalidades de transporte. A mesma embarcação poderá operar em linhas distintas, desde que preservados os respectivos esquemas operacionais, e a autorização para o transporte privado de travessia deixa de estar atrelada a um único contrato.
Sob o aspecto dos requisitos, foi introduzido um parâmetro objetivo da análise econômico-financeira da empresa: o patrimônio líquido negativo passa a impedir a outorga, substituindo a avaliação subjetiva da capacidade financeira feita até então.
A operação por MEI fica limitada a embarcações cuja tripulação caiba no limite de empregados admitido pela Lei Complementar nº 123/2006.
A área de operação passa a ser delimitada por região hidrográfica, e não por bacia hidrográfica, o que reduz a especificidade da outorga, reduzindo, conseguintemente, os custos regulatórios.
Foi revogada a exigência de comprovação de atendimento à legislação aduaneira e sanitária na travessia em região de fronteira, mas manteve-se a obrigação de contratar o seguro DPEM ou seguro de danos pessoais equivalente.
Foi criada uma autorização em caráter temporário, por analogia ao contrato de uso temporário da Resolução ANTAQ nº 127/2025, para as hipóteses em que seja necessário fixar prazo próprio e limitar o número de prestadores em determinada linha, precedida de processo seletivo, preservando-se as autorizações especial e de emergência no prazo improrrogável de 180 dias.
A norma também ganha uma seção própria sobre extinção da outorga. Deixar de manter ao menos uma embarcação em operação e descumprir medida cautelar administrativa passam a ser hipóteses de cassação. Não iniciar a operação no prazo fixado autoriza a revogação por interesse da Agência, desde que devidamente justificada. No capítulo sancionador, os valores das multas foram corrigidos pelo IGP-M desde a edição das normas revogadas, e as infrações passam a ser classificadas por grau de gravidade somente para definir a autoridade competente para julgá-las, dentro da ANTAQ.
Resolução nº 137 – afretamento de embarcações
As mudanças de maior efeito prático estão na circularização. Foi fixado o prazo máximo de 45 dias de antecedência para o pedido, mas admitiu-se o requerimento fora do prazo em situações excepcionais, a critério da Agência. O cancelamento do pedido pela requerente também passa a exigir justificativa, medida voltada a reduzir consultas de caráter meramente especulativo.
Criou-se, ainda, a Autorização de Afretamento na Navegação Interior (AAI), etapa intermediária entre o pedido e a emissão do Certificado de Autorização de Afretamento. Trata-se de ato precário que habilita a empresa a afretar a embarcação e dar seguimento ao processo, ficando o certificado condicionado ao preenchimento de formulário no sistema de gerenciamento de afretamentos em até sete dias úteis do recebimento da embarcação ou do início do carregamento.
Resolução nº 138 – Direitos e deveres no transporte de passageiros
A norma reúne o transporte de passageiros e misto em percurso longitudinal, e o transporte de passageiros e veículos em travessia.
Na operação, o esquema operacional deixa de ser inscrito no termo de autorização e passa a ser publicado no sítio da ANTAQ, com alterações feitas por apostilamento. Passa a existir previsão expressa de alteração temporária do esquema operacional, situação comum em datas comemorativas e festividades locais que, até aqui, levava a empresa ao risco de multa por operar em desacordo com o termo.
Os prazos de comunicação aos usuários sobre alterações e paralisações caem de 30 para 15 dias, mantida a antecedência de 30 dias para reajustes de tarifa, e os dados operacionais passam a ser enviados à Agência mensalmente, no lugar do envio bimestral.
A recusa de gratuidade ou desconto legal para os usuários do serviço passa a exigir a emissão de documento com o motivo, estendendo-se ao idoso, ao jovem carente e à criança essa regra, que já vale para a pessoa com deficiência, nos termos da Portaria MINFRA nº 1.579/2022.
Na travessia, os veículos do transporte coletivo de passageiros passam a ter prioridade de embarque. Quanto à bilhetagem, a empresa deverá adotar o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) nos estados que tenham aderido ao modelo, hipótese em que fica dispensada a guarda da terceira via em papel. Ademais, a cobrança acima do quadro de tarifas passa a ter sanção específica, com dever de comunicar e justificar qualquer elevação de preço.
Resolução nº 139 – Transporte privado de cargas, passageiros e veículos
A norma trata do transporte de natureza privada, restrito à relação contratual entre a empresa de navegação e o contratante. A principal alteração é a exclusão dos atributos do atendimento ao interesse público, generalidade e modicidade de preços, que são próprios do serviço público e incompatíveis com uma relação entre particulares, reduzindo o ônus regulatório sobre o operador sem afastar o dever de prestar o serviço de forma adequada. Acompanham a mudança a substituição de “carga perigosa” por “produto perigoso”, e a classificação das infrações por gravidade, que servem somente para dar parâmetro à definição da autoridade julgadora no âmbito da ANTAQ.
Resolução nº 140 – Sistemas da Receita Federal
Para além da homologação de embarcações, a norma se estende ao cadastramento de informações de instalações portuárias, empresas e agentes de navegação nos sistemas da Receita Federal, atividade que a Agência já desempenha. Passa a ser aceita a procuração por instrumento particular para comprovação de representação legal, e não apenas a procuração pública, que gerava custo e reclamações recorrentes das transportadoras estrangeiras.
Resolução nº 141 – Acordos operacionais
A norma consolida a disciplina dos acordos operacionais no transporte de cargas, até aqui repartida entre a Resolução Normativa nº 24/2018 e a Resolução nº 6.853/201. As alterações são pontuais: abandona-se o termo “embarcação garantidora” de outorga do art. 10, § 1°, em desuso, uma vez que qualquer embarcação autopropulsada ou conjunto empurrador-barcaça de propriedade da empresa pode ser listado como mantenedor da outorga.
Ademais, as infrações passam a ser classificadas por gravidade, também de forma a parametrizar a autoridade julgadora no âmbito da ANTAQ.
O que ficou para depois
Vale atenção para o que o pacote deliberadamente não enfrentou. Cerca de 93% das contribuições apresentadas na audiência pública não foram acatadas, e boa parte delas dizia respeito ao valor das penalidades pecuniárias. O tema será enfrentado na Agenda Regulatória 2025-2028, contemplado no item 1.2.
Também ficaram de fora, por demandarem Análise de Impacto Regulatório, propostas como a criação de penalidade para a empresa que circulariza reiteradamente sem contratar embarcação, o afretamento emergencial de embarcação estrangeira, a redução do prazo de 30 dias para responder reclamações de usuários e a infração específica por descumprimento de medida cautelar de interdição.