A RFB foi questionada por contribuinte que atua como desenvolvedor de softwares e que recebeu a título de recompensa, moedas virtuais e que questionava a possibilidade de enquadramento desse recebimento como sendo doação, o que estaria isento do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Em breve síntese, o contribuinte informou a Receita Federal que encontrou erros no programa desenvolvido por uma empresa e que, após informar os erros para a desenvolvedora, recebeu a título de recompensa pelo programa “bug bounty” criptoativos.
A RFB, ao publicar a Solução de Consulta Cosit 178/2023, se manifestou que ainda que o pagamento da recompensa seja por mera liberalidade não afastariam o fato de que houve um serviço devidamente prestado, estando sujeitos os valores recebidos pelo contribuinte estarão sujeitos ao IRPF, não devendo ser qualificado como doação.