Recentemente foi proferida Solução de consulta da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito da interpretação da legislação tributária, acerca da incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre as remessas ao exterior em decorrência de contrato de rateio de custos e reembolso de despesas (cost-sharing agreement) firmado com terceiro pertencente a mesmo grupo econômico da consulente, sendo esta a empresa controladora.Segundo consta na Solução de Consulta, a Empresa Consulente informou que “existem entre ambas as empresas despesas e custos que, embora beneficiem e viabilizem as atividades das duas pessoas jurídicas, são incorridos apenas pela empresa Controladora”. Ainda informa que, “para que o custeio seja efetivamente compartilhado, a Consulente e sua Controladora firmaram entre si contrato de rateio de custos e reembolso de despesas”, acrescentando que, por conta do rateio em questão, remete valores à Controladora.No entender da consulente não há incidências de CIDE nesses pagamentos uma vez que o contrato não caracteriza a remuneração da controladora e não há pagamento, crédito ou remessa de royalties.Em seu parecer, a RFB inicialmente observou que o contrato de rateio de despesas é atípico, uma vez que não se encontra disciplinado na lei brasileira, o que não impede a sua celebração desses contratos, desde que observadas as normas gerais estabelecidas no Direito Civil, conforme preceitua o Código Civil.Ao analisar a documentação anexada à consulta, incluindo os contratos celebrados entre a consulente e a controladora, a RFB constatou que se trata de serviços de consultoria, treinamento, personalização, programação e instalação, relacionados à implantação do sistema de gestão informatizada nos estabelecimentos da consulente. sujeitando-se, em princípio, à cobrança da CIDE. Por esta razão, os pagamentos que a Consulente faz a sua Controladora pelos serviços cujos custos são compartilhados por contrato de cost-sharing estão remunerando, ainda que indiretamente e, ainda que, sem a obtenção de lucro pela Controladora, os serviços de que se beneficia a Consulente.Neste sentido, a RFB concluiu que incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a título de remuneração de residente ou domiciliado no exterior decorrente de contratos de compartilhamento de custos de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes entre empresas do mesmo grupo econômico (cost-sharing agreement), ainda que tais valores correspondam apenas ao custo dos serviços prestados diretamente por funcionários da empresa do grupo domiciliada no exterior (custos internos) ou aos valores pagos pela empresa do grupo domiciliada no exterior a terceiros, prestadores dos serviços (custos externos). Tal conclusão foi publicada 26/02/2015, como Solução de Consulta nº 43.