O uso de energia de fontes renováveis tem sido crescente por empresas brasileiras, que muitas vezes também buscam ter a sua própria infraestrutura geradora de energia.
Nesse contexto, um contribuinte do setor industrial questionou a Receita Federal na Solução de Consulta COSIT 6/2024 sobre o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre geradores de energia solar a serem adquiridos para gerar energia elétrica para as máquinas utilizadas em sua atividade-fim.
Considerando que os geradores serão contabilizados no ativo da empresa, é possível a tomada de créditos sobre o seu encargo mensal de depreciação, tendo em vista que os geradores são utilizados para fornecer energia elétrica para as máquinas utilizadas em sua atividade-fim.
Todavia, caso os geradores também forneçam energia para setores da empresa que não representam a sua atividade-fim (e.g., atividades administrativas), será necessário estabelecer um critério racional para calcular o crédito de PIS/COFINS apenas sobre a proporção que beneficie a atividade-fim da empresa.
Dessa forma, é necessário estabelecer um critério racional e documentar o referido critério, junto com os cálculos mensais, para contabilizar/utilizar adequadamente o crédito de PIS/COFINS.
Por fim, destaca-se que não foi aceita pela Receita Federal a alegação de que o gerador adquirido poderia resultar em crédito na mesma proporção da energia elétrica que deixaria de ser adquirida das concessionárias (a energia adquirida gera crédito de PIS/COFINS sem necessidade de proporcionalizar).