Na Solução de Consulta COSIT 212/2024, uma empresa questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário de serviços prestados para empresas estrangerias e a imunidade do PIS/COFINS não-cumulativo, que exige a prestação de serviços para residentes/domiciliados no exterior e o pagamento mediante ingresso de divisas.
A empresa presta serviços de operador portuário, com seus clientes sendo armadores estrangeiros que a contratam por meio de suas agências marítimas.
Foi indicado que as agências marítimas atuam como mandatárias dos armadores estrangeiros, logo a relação é direta entre o operador portuário e o armador estrangeiro.
Diante da intermediação realizada pelas agências marítimas, os recursos são remetidos ao Brasil pelo armador para a agência marítima, com o correspondente fechamento de contrato de câmbio (ingresso de divisas). Os referidos recursos são posteriormente utilizados pela agência marítima para o pagamento, em nome do armador estrangeiro, ao operador portuário.
Sobre a contratação por meio de mandatário, a Receita Federal indicou o anteriormente decidido na vinculante Solução de Consulta COSIT 346/2017 para esclarecer que:
“A existência de terceira pessoa, desde que agindo como mera mandatária, ou seja, cuja atuação não seja em nome próprio, mas em nome e por conta do mandante estrangeiro, entre a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior e a prestadora de serviços nacional, não afeta a relação jurídica negocial exigida para enquadramento (…) para o fim de reconhecimento da não-incidência/isenção da Contribuição para o PIS/Pasep.”
Nesse contexto, desde que o contratante seja empresa estrangeira representada por empresa brasileira com procuração nesse sentido, o requisito acima é observado.
Em relação ao requisito de ingresso de divisas, além do fechamento de contrato de câmbio, o atendimento às regras cambiais regulamentas pelo Banco Central também viabilizam o aproveitamento da imunidade do PIS/COFINS.
Nesse sentido, atualmente vigora a Resolução BCB 277/2022, que indica alternativas adicionais para pagamentos e manutenção de recursos no Brasil que podem ser utilizados para o pagamento das obrigações de empresas estrangeiras.
Com base na Resolução BCB 277/2022, a Receita Federal concluiu o seguinte:
“Nos termos da legislação cambial ora vigente, as receitas decorrentes de pagamentos relativos à prestação dos serviços para residente, domiciliado ou com sede no exterior, representado por pessoa jurídica domiciliada no País, agindo em nome e por conta do mandante, são albergadas pelas referidas normas exonerativas, desde que tais pagamentos sejam efetuados por meio:
i) de regular ingresso de moeda estrangeira;
ii) de débito em conta em moeda nacional titulada pela pessoa tomadora residente, domiciliada ou com sede no exterior, mantida e movimentada na forma da regulamentação em vigor;
iii) ou ainda, no caso de tomador transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, com a utilização dos recursos resultantes da conversão de moeda nacional auferida no País em decorrência de suas atividades, nos termos dos arts. 73 e 74 da Resolução BCB nº 277, de 2022.”
O artigo 73 da Resolução BCB 277/2022 possibilita a manutenção de conta em moeda estrangeira por transportador não residente e o artigo 74 autoriza a manutenção de valores no Brasil para o futuro pagamento de despesas no País.
O exposto demonstra a importância da forma de contratação, origem dos recursos e forma de pagamento para o operador portuário.