Foi publicada no dia 14/08/2014 a Instrução Normativa nº 1488, que modificou o artigo 13 da Instrução Normativa nº 1361/2013, relativamente ao prazo de vigência do regime de admissão temporária por utilização econômica. A nova redação dada ao artigo 13 estabelece um prazo de vigência mínimo do regime, que passa a ser de seis meses. A legislação ainda prevê que o regime seja concedido pelo prazo do contrato, que suporta a importação do bem, mas nos casos em que o prazo desse contrato for inferior a seis meses, o prazo de vigência de seis meses prevalecerá para fins do desembaraço do bem. O relevante impacto dessa mudança será quanto ao pagamento do valor dos tributos calculados proporcionalmente ao período de vigência do regime, que considerando a fórmula de cálculo da proporcionalidade passa a ser, então, de no mínimo 6% da integralidade do valor dos tributos devidos na importação do bem admitido temporariamente por utilização econômica, ainda que a este se pretenda utilização por tempo inferior. Destaca-se que há previsão para pedir a restituição dos tributos pagos, relativamente ao período em que o regime de admissão temporária para utilização econômica houver sido concedido e não gozado, em razão de extinção antecipada de aplicação do regime. Outra mudança também quanto ao prazo de vigência permitirá que o regime seja concedido – independente do contrato – pelo prazo legal que disponha sobre suas hipóteses especiais de aplicação. A aplicação dessa hipótese parece pretender desburocratizar o procedimento de admissão temporária quando aplicado a outros regimes especiais, tais como, Repetro cujo prazo de vigência legal é 31/12/2020, no entanto não há como afirmar que esta será a intepretação dada pelas autoridades aduaneiras às referidas mudanças.