A Receita Federal do Brasil baixou recentemente uma nova lista de países ou dependências com tributação favorecida (“paraísos fiscais”), e também uma lista de regimes fiscais privilegiados. Segundo a legislação tributária brasileira, são considerados paraísos fiscais os países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20%, ou ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade. Os rendimentos decorrentes de qualquer operação pagos ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente em paraíso fiscal, estão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte com base na alíquota de 25%. A antiga lista de paraísos fiscais foi baixada pela Instrução Normativa SRF n. 188, de 2002. Contudo, com a publicação da Lei n. 11.727, de 2008, o Governo Brasileiro demonstrou que sua preocupação não estava apenas em identificar os paraísos fiscais, mas também os regimes fiscais privilegiados, assim considerados aqueles que: I. não tributem a renda ou a tributem à alíquota máxima inferior a 20%, II. concedam vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente: a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência, b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência, III. não tributem, ou o façam em alíquota máxima inferior a 20%, os rendimentos auferidos fora de seu território, ou IV. não permitam o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas. As operações realizadas em empresas localizadas em tais regimes estão sujeitos às regras de preços de transferência, ainda que não se trate de operações entre empresas vinculadas. A recente Instrução Normativa RFB n. 1.037, de 2010, revogou a Instrução Normativa SRF n. 188, de 2002, e relaciona, em seu artigo 1º, os paraísos fiscais e, em seu artigo 2º, os regimes fiscais privilegiados. [1] IN 1037, de 2010: Art. 1º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições: I – Andorra, II – Anguilla, III – Antígua e Barbuda, IV – Antilhas Holandesas, V – Aruba, VI – Ilhas Ascensão, VII – Comunidade das Bahamas, VIII – Bahrein, IX – Barbados, X – Belize, XI – Ilhas Bermudas, XII – Brunei, XIII – Campione D’Italia, XIV – Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark), XV – Ilhas Cayman, XVI – Chipre, XVII – A lista de paraísos fiscais sofreu 14 acréscimos (art. 1º), sendo o mais importante deles a inclusão da Suíça, que acabou sendo posteriormente suspensa por meio do Ato Declaratório Executivo n. 11, de 24 de junho de 2010. Já a relação de regimes fiscais privilegiados (art. 2º) confirmou o que já era esperado, incluindo as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company em Luxemburgo, de SAFI (Sociedade Financeira de Inversão) no Uruguai e de ETVE (Entidad de Tenencia de Valores Extranjeros) na Espanha. Tampouco escaparam as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de LLC (Limited Liability Company) em Delaware, nos Estados Unidos. Surpreendeu, por outro lado, a inclusão na relação de regimes fiscais privilegiados das pessoas jurídicas constituídas sob a forma de offshore KFT na Hungria e de holding company na Dinamarca e na Holanda. Após intervenção diplomática, a redação dos dispositivos da Instrução Normativa n. 1037, de 2010, acabou sendo alterada para esclarecer que somente será considerado regime fiscal privilegiado nesses países a holding company que não exerça atividade econômica substantiva. Embora indeterminado, o conceito de atividade econômica substantiva remete à existência efetiva de atividades ligadas à produção de bens ou serviços, a empregados contratados e à geração de receita ativa (e não apenas investimentos). Sinal de que as chamadas pass through companies estão na mira da Receita Federal. A nova regulamentação sobre paraísos fiscais está de acordo com as diretrizes que vêm sendo fixadas sobre o tema pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), e revela-se coerente com o intuito da Receita Federal do Brasil de aprimorar a arrecadação de tributos decorrentes de atividades produtivas realizadas no Brasil. Cingapura, XVIII – Ilhas Cook, XIX – República da Costa Rica, XX – Djibouti, XXI – Dominica, XXII – Emirados Árabes Unidos, XXIII – Gibraltar, XXIV – Granada, XXV – Hong Kong, XXVI – Kiribati, XXVII – Lebuan, XXVIII – Líbano, XXIX – Libéria, XXX – Liechtenstein, XXXI – Macau, XXXII – Ilha da Madeira, XXXIII – Maldivas, XXXIV – Ilha de Man, XXXV – Ilhas Marshall, XXXVI – Ilhas Maurício, XXXVII – Mônaco, XXXVIII – Ilhas Montserrat, XXXIX – Nauru, XL – Ilha Niue, XLI – Ilha Norfolk, XLII – Panamá, XLIII – Ilha Pitcairn, XLIV – Polinésia Francesa, XLV – Ilha Queshm, XLVI – Samoa Americana, XLVII – Samoa Ocidental, XLVIII – San Marino, XLIX – Ilhas de Santa Helena, L – Santa Lúcia, LI – Federação de São Cristóvão e Nevis, LII – Ilha de São Pedro e Miguelão, LIII – São Vicente e Granadinas, LIV – Seychelles, LV – Ilhas Solomon, LVI – St. Kitts e Nevis, LVII – Suazilândia, LVIII – Suíça, LIX – Sultanato de Omã, LX – Tonga, LXI – Tristão da Cunha, LXII – Ilhas Turks e Caicos, LXIII – Vanuatu, LXIV – Ilhas Virgens Americanas, LXV – Ilhas Virgens Britânicas. [1] Alteração introduzida pela Instrução Normativa n. 1045, de 23 de junho de 2010. Ainda que não se cogite o fim de estruturas voltadas à economia fiscal, inerentes ao mundo globalizado e à concorrência internacional, fato é que se vem reduzindo o espaço para estruturas calcadas em opções ilegítimas. O que se espera, cada vez mais, são operações estruturadas com base em planejamento e seriedade.