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Newsletter - 24/10/12

RECEITA FEDERAL CRIA REGISTRO PARA COMÉRCIO DE SERVIÇOS COM PAISES ESTRANGEIROS

Foi publicado no Diário Oficial da União de 29.6.2012, a Instrução Normativa RFB nº1.277, de 28 de junho de 2012 (“Instrução Normativa RFB nº1.277/2012”), que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Os serviços, os intangíveis e as outras operações abrangidos pela referida instrução Normativa encontram-se previstos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (“NBS”), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, estendendo-se ainda (i) à exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações, e (ii) às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (“GATS”). Por outro lado, excluíram-se as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias, bem como as transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (“Siscomex”). A prestação dessas informações será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (“e-CAC”), da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), estando obrigados a fornecê-las: a) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil,b) a pessoa física ou jurídica (por estabelecimento), residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito, c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio, ed) os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Foram dispensadas dessa obrigação, nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, eb) as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20,000.00, ou o equivalente em outra moeda, no mês. Os prazos a serem observados pelos obrigados encontram-se elencados no art. 3º, dentre os quais destacam-se: (i) 30 dias a contar da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, e (ii) último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Por fim, cumpre salientar que a prestação de informações fora dos prazos fixados no art. 3º, relativamente às pessoas jurídicas, será penalizada com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso. Já nas hipóteses de informação omitida, inexata ou incompleta, será aplicado a multa de 5%, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação de tais multas observará o rito previsto para os processos administrativos fiscais, conforme o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.