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Newsletter - 28/04/25

RECEITA FEDERAL DEFINE ENQUADRAMENTO FISCAL DO COST SHARING COM EMPRESA ESTRANGEIRA

O Cost Sharing Agreement (CSA) é, em geral, utilizado para possibilitar que as empresas dividam suas atividades-meio dentro do mesmo grupo econômico. Ou seja, as atividades realizadas por empregados de determinada empresa do grupo econômico também podem ser realizadas em benefício de outras.

As despesas rateadas, limitadas ao custo, costumam ser referentes aos salários e demais despesas com o pessoal de atividades-meio das empresas. Isto é, aqueles que trabalham no setor administrativo, nos recursos humanos, são contadores, advogados, profissionais de TI, que tenham discussão sobre a eventual inclusão de serviços prestados por outras empresas, que não fazem parte do grupo.

A Receita Federal aceita o Cost Sharing entre empresas brasileiras, mas questiona a sua utilização com neutralidade tributária quando a centralizadora dos custos está no exterior.

O tema foi objeto da Solução de Consulta COSIT 39/2025, onde a Receita Federal indicou a sua posição de que o contrato de rateio de despesas (Cost Sharing Agreement – CSA) com uma empresa estrangeira (centralizadora dos custos) deve ser tratado como uma importação de serviços sujeita ao IRRF, CIDE-tecnologia e PIS/COFINS-importação.

A posição foi indicada apesar da ausência de serviço prestado e de margem de lucro no reembolso, logo inexistia acréscimo patrimonial da empresa estrangeira, e do uso de critério objetivo para estabelecer a parcela a ser reembolsada por cada empresa do mesmo grupo econômico, tendo em vista que na posição da Receita Federal (para fins do IRRF, não era aplicável eventual acordo contra a dupla tributação e CIDE-tecnologia):

“[…] A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção (art. 43, § 1º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional – CTN). É dizer, a denominação de reembolso ou rateio de custos não elide o fato de que se está fazendo pagamento a residente ou domiciliado no exterior em contrapartida de serviços técnicos prestados.”

Além disso, os serviços de atividade-meio foram classificados pela Receita Federal como serviços técnicos ou de assistência técnica, administrativa ou semelhantes, conforme as definições transcritas abaixo do artigo 17, § 1º, II, “a” e “b” da Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014:

“a) serviço técnico a execução de serviço que dependa de conhecimentos técnicos especializados ou que envolva assistência administrativa ou prestação de consultoria, realizado por profissionais independentes ou com vínculo empregatício ou, ainda, decorrente de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico; e

b) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente de processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos, instruções enviadas ao País e outros serviços semelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou fórmula cedido.”

Em relação ao PIS/COFINS-importação, foi destacado que a atividade é tributada tendo em vista o “pagamento a pessoa residente ou domiciliada no exterior pela prestação de um serviço executado no Brasil ou cujo resultado se verifique no país”.

O tema é objeto de controvérsia e ganhou um novo capítulo de discussão com as novas regras de preços de transferência alinhadas com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), logo as empresas devem analisar a melhor forma para a sua implementação.