A Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Portaria RFB nº 309/2023, que trata do funcionamento do contencioso administrativo fiscal. Publicada em 03 de abril de 2023, esta Portaria consolida mudanças significativas no contencioso administrativo fiscal, incluindo a criação da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (“DRJ-R”), que funcionará de forma virtual e será composta por turmas recursais.
As turmas ordinárias, localizadas nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ’s), serão responsáveis pelo julgamento em primeira instância, por decisão monocrática, impugnações ou manifestações de inconformidade referentes a: (i) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, ou seja, aquele cujo valor em disputa ou controvérsia não ultrapasse 60 salários mínimos; e (ii) contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, definido como aquele cujo valor em disputa ou controvérsia esteja entre 60 e 1.000 salários mínimos. Além disso, julgarão, em decisão colegiada, impugnações ou manifestações de inconformidade relacionadas ao contencioso administrativo fiscal cujo valor em disputa ou controvérsia seja superior a 1.000 salários-mínimos
As turmas recursais, por sua vez, atuarão no âmbito da DRJ-R, julgando em segunda e última instância, por decisão colegiada, recursos voluntários contra decisões proferidas em contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e/ou contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. Haverá 12 turmas recursais especializadas por matéria, com detalhes especificados no Anexo Único da referida portaria.
Ademais, a portaria enfatiza as recentes disposições da RFB de que os julgamentos nas DRJ’s e, agora, na DRJ-R, serão realizados preferencialmente de maneira virtual, seja (i) por videoconferência ou tecnologia semelhante (modalidade síncrona) ou (ii) mediante agendamento de pauta e prazo definido para os julgadores postarem seus votos em plenário virtual (modalidade assíncrona). Os julgados no plenário virtual estão relacionados aos processos que apliquem súmula ou resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF.
Excepcionalmente, a critério do Presidente da Turma Ordinária, as sessões de julgamento poderão ocorrer de forma presencial ou híbrida.
A Subsecretária de Tributação e Contencioso (“Sutri”) da RFB editará norma complementar necessária à implementação das hipóteses de julgamento em plenário virtual.