A Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1356 de 03 de maio de 2013 que altera a IN nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação. As principais alterações trazidas pela nova IN são as revogações do Inciso I do art. 54 e o parágrafo único doa RT. 59 da IN nº 680 de 2006. Tais artigos assim estipulavam: Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos: I – via original do conhecimento de carga, ou de documento equivalente, como prova de posse ou propriedade da mercadoria, (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013) Art. 59. A entrega antecipada de mercadoria, conforme estabelecido no art. 47, será realizada pelo depositário com base em autorização expressa da autoridade aduaneira competente. Parágrafo único. Na hipótese referida no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias somente será realizado após a apresentação à autoridade aduaneira dos documentos referidos no art. 54, para que sejam verificados. (Revogado pela Instrução Normativa RFB nº 1.356, de 3 de maio de 2013) Através da IN nº 680 de 2006, conforme alteração estabelecida pela IN nº 957 de 2009, foi estabelecido a dispensa da apresentação do Conhecimento de Carga (Bill of Lading – B/L) no desembaraço, devendo os originais serem mantidos em poder do importador pelo prazo de 5 anos. Estas disposições atribuiam alguma responsabilidade ao terminal depositário de conferir o conhecimento original. Ocorre que com a revogação, o encargo do terminal foi esvaziado e, assim, os importadores poderão retirar suas mercadorias sem a apresentação do original do conhecimento. Esta situação criará um desconforto ainda maior para os transportadores uma vez que as mercadorias transportadas serão entregues sem a efetiva contra apresentação dos Bs/L originais. Também se destaca na nº 1356 de 2013 a ampliação das hipóteses de desembaraço antecipado das mercadorias, passando a se incluir os seguintes casos: a) Indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos, b) Necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física, c) Inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País, d) Mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País, e) Necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente, f) Em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória, e g) Em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana.