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Newsletter - 24/04/14

RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA SOBRE TRIBUTAÇÃO NAS REMESSAS AO EXTERIOR

A Receita Federal do Brasil publicou, em 07/03/2014, a Instrução Normativa nº 1.455 que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. A referida instrução revoga a Instrução Normativa SRF nº 252, de 3 de dezembro de 2002, que dispunha sobre o mesmo assunto. A nova norma não altera a regra de incidência de alíquota zero nos rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, nos casos de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de containers, sobreestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias. Também permanece inalterada a incidência da alíquota de 15% referente às contraprestações pagas, creditadas, empregadas, entregues ou remetidas ao exterior, decorrentes de contratos de arrendamento mercantil de bens de capital, seja do tipo financeiro ou operacional, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, inclusive se a empresa arrendadora for domiciliada em país com tributação favorecida. As principais mudanças trazidas pela nova norma são: a) Redução a zero da alíquota do IRRF nas remessas referentes aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.b) Alteração na definição de serviços técnicos, que passa a incluir o profissional especializado com vínculo empregatício, além das prestações de serviços “decorrentes de estruturas automatizadas com claro conteúdo tecnológico”. As respectivas remessas ao exterior estão sujeitas ao IRRF alíquota de 15%… Quanto ao item (b), fica a preocupação no sentido de que o Fisco venha a classificar, por exemplo, um contrato junto de afretamento de uma plataforma de perfuração junto a armador estrangeiro como sendo um “serviço técnico decorrente de estrutura automatizada com claro conteúdo tecnológico”, pelo que o IRRF – hoje sob alíquota zero nas remessas – para 15%, sem prejuízo do risco de cobrança da CIDE e dos demais tributos e contribuições incidentes sobre a importação de serviços. A nova norma entrou em vigor em 07/03/2014.