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Newsletter - 29/07/14

RECEITA FEDERAL RECONHECE QUE O TRATAMENTO FISCAL APLICÁVEL DEVER SER O PREVISTO NAS CONVENÇÕES PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO

Em 20 de junho de 2014, publicou-se o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) no 5, revogando o Ato Declaratório Normativo No 1/2000 e estabelecendo que se aplica o tratamento tributário previsto nos Acordos ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrados pelo Brasil aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no Brasil, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia. O ADI nº 05/2014 objetiva uniformizar o entendimento a respeito da incidência de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) no pagamento de serviços para empresa localizada em país com quem o Brasil mantém tratado para evitar  dupla tributação. Até a publicação do ADI nº 05/2014, havia entendimentos de que o IRRF incidia sobre as referidas prestações de serviços mesmo que houvesse tratamento diferente estabelecido nos tratados para evitar dupla tributação.