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Newsletter - 23/02/17

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

A Receita Federal publicou, em 01/02/2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.687/17, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, cujo processo de conversão em lei está em tramitação no Congresso Nacional.Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária (incluindo a CPMF) ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, bem como provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da referida Medida Provisória, desde que respeitado o prazo e procedimentos para adesão previstos na IN.Não poderão ser liquidados no PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional e na forma do Simples Doméstico.A adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis, na condição de contribuinte ou responsável, bem como os débitos em discussão administrativa e judicial para os quais haja desistência. A referida adesão ocorrerá exclusivamente por meio de requerimento a ser protocolado no sítio eletrônico do RFB na Internet (rfb.gov.br), entre os dias 1.2.2017 e 31.5.2017. Note que a adesão dos débitos correspondentes às contribuições previdenciárias deve ser objeto de requerimento de adesão distinto ao do requerimento de adesão dos demais débitos administrados pela RFB.  O pagamento ou parcelamento, entretanto, são juntamente realizados por meio do Documento de Arrecadação (DARF).A adesão importa na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação na forma do PRT, incluindo aqueles em discussão administrativa ou judicial, no dever de pagamento regular dos débitos em questão (vedado à inclusão dos mesmos débitos em parcelamento posterior), de cumprimento com as obrigações com o FGTS, bem como no consentimento expresso quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para comunicações ao sujeito passivo.A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.  A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deve ser apresentada na unidade fiscal do domicílio do sujeito passivo até 31.05.2017. Note que os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.  Eventuais gravames e garantias prestados em ações judiciais (e.g. cautelares, execuções fiscais) serão mantidos.O PRT admite a utilização de prejuízos fiscais, base negativa de CSLL e/ou créditos próprios para liquidação dos débitos em questão, sob as seguintes  modalidades, a opção do contribuinte:a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB,b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24  prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB,c) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada, e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas, oud) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações variáveis, mensais e sucessivas, calculadas observando-se os percentuais mínimos estabelecidos na IN, aplicados sobre o valor da dívida consolidada.Optando pelo parcelamento, sob quaisquer das modalidades acima, o sujeito passivo deve atentar que as prestações mensais terão valor mínimo de R$ 1.000,00 (para a pessoa jurídica), e serão acrescidas, até o seu efetivo pagamento, de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% correspondente ao mês em que o pagamento está sendo realizado.Os contribuintes que optarem pela utilização de prejuízos fiscais, de base negativa de CSLL e/ou de créditos próprios para liquidação dos débitos sob o PRT devem atentar ao prazo a ser oportunamente indicado pela RFB para apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos.