A Receita Federal publicou, em 8 de outubro de 2025, a Solução de Consulta COSIT nº 216/2025, na qual consolidou seu entendimento sobre o novo tratamento tributário das subvenções governamentais em relação ao crédito presumido de ICMS após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e, na visão da RFB, estabeleceu nova sistemática para o enquadramento das subvenções para investimento.
De acordo com a manifestação da Receita, não há mais fundamento legal para excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como de custeio ou investimento em função da atual classificação contábil. Dessa forma, dependem de lei específica para a sua não tributação pelo IRPJ/CSLL.
A orientação tratou dos benefícios fiscais de ICMS na modalidade de crédito presumido, que passam a integrar o resultado tributável das empresas, seja qual for o regime de apuração — lucro real, presumido ou arbitrado.
O órgão esclarece que, na sua visão, com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, as empresas deixam de poder excluir diretamente os valores relativos a subvenções de crédito presumido de ICMS da base dos tributos federais, passando a poder usufruir, em contrapartida, de um crédito fiscal federal condicionado ao cumprimento de requisitos específicos previstos na nova lei.
Assim, o crédito presumido de ICMS, ainda que anteriormente tratado como subvenção para investimento, não pode mais ser deduzido diretamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Solução de Consulta também tratou da aplicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp nº 1.517.492/PR, que reconheceu, sob a legislação anterior, a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS da tributação federal.
Segundo a Receita Federal, essa decisão não possui efeito vinculante para a administração tributária, pois não foi proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos e se baseia em normas atualmente revogadas.
Em que pese o entendimento da Receita Federal refletido na Solução de Consulta COSIT nº 216/2025 sobre o tema, a matéria ainda permanece sob intenso debate entre contribuintes e o Fisco.