A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1621 de 24 de fevereiro de 2016 que altera a Instrução Normativa nº 800, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de embarcações, cargas e unidades de carga nos portos alfandegados. A Instrução Normativa nº 800 estabelece que o transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação.Com a inclusão do parágrafo 1º ao artigo 10 não haverá mais obrigação de prestar informação da carga pelos barcos de suprimento de plataformas e de embarcação arribada, exceto, neste último caso, se houver carga ou descarga no porto. Registre-se que não houve alteração no artigo 8, que desde 2014, tornou obrigatória a empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência de navegação que a represente informar à RFB a escala da embarcação Esta alteração mostra-se bastante conveniente para a navegação de apoio marítimo, uma vez que havia dificuldades operacionais para fazer o registro de todos os insumos que são transportadas para as unidades de produção offshore.A norma também alterou o prazo requerido para a prestação das informações à Receita referente ao manifesto e seus Conhecimentos de Embarque, bem como para toda associação de Conhecimentos de Embarque a manifesto e de manifesto a escala para os manifestos de carga nacionais, passando a ser exigido que as informações sejam prestadas antes do passe de saída.