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Informativo Tributário - 13/11/23

Reembolso de despesas entre consorciadas não é tributável

No acórdão nº 3402-007.048, o CARF tratou sobre a autuação fiscal de PIS/COFINS sobre o reembolso de despesas entre consorciadas no âmbito de consórcio do setor de construção civil.

Algumas empresas de construção civil se reuniram em consórcio para a prestação de serviços, com o faturamento individualizado por consorciada.

Além disso, as consorciadas celebraram um Acordo Operacional do Consórcio, onde foi determinada a realização de determinados aportes, com recursos próprios, para a realização dos serviços de construção civil, que, porém, deveriam ser objeto de posterior reembolso pelas outras consorciadas visando manter as despesas dentro dos percentuais de cada parte no consórcio. A empresa autuada ainda destacou em Nota Técnica Contábil que:

“A finalidade desse processo é caracterizada como a alocação adequada na escrituração contábil própria do Consórcio e das empresas consorciadas, de todos os aportes de recursos feitos por estas para a execução do projeto do Consórcio e dos ressarcimentos desses aportes.”

O CARF decidiu a favor da empresa autuada, destacando que não eram reembolsos efetuados por clientes, mas apenas despesas e custos incorridos no âmbito do consórcio entre as consorciadas.