Recurso interposto por empresa petroleira nacional contra condenação ao pagamento de reflexos de horas extras pleiteados por um petroleiro teve provimento concedido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O referido recurso ratificou a decisão originária que indeferiu reflexos de horas extras nos repousos semanais remunerados – RSR’s de um obreiro da Refinaria de Manaus.A turma entendeu pela diferenciação do repouso semanal remunerado das folgas compensatórias dos petroleiros que laboram em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, previstos nas leis 605/49 e 5.811/72, respectivamente.Restou comprovado no caso que o petroleiro folgava dois dias a cada três trabalhados, como técnico de operador pleno, pretendendo receber as verbas indeferidas. A Petrobrás por sua vez alegou que as folgas previstas no regime de revezamento não se tratam de repouso, mas sim dias úteis não laborados.O pedido inicial foi indeferido pelo juízo do primeiro grau, sob o argumento de não haver declaração de natureza de descanso semanal remunerado para os repousos de 24 horas consecutivas para cada três turnos trabalhados, conforme disposto na Lei 5.811/72 em seu artigo 3º, inciso V. Foi destacado na sentença que “o artigo se limita a dizer que a concessão dos repousos quita a obrigação patronal relativa ao RSR”.O entendimento foi diferente no Tribunal Regional da 11ª Região. A justificativa encontrada foi que há equiparação nos repousos após três dias de trabalho em revezamento dos petroleiros com os repousos semanais remunerados, incidindo assim os reflexos das horas extras.O ministro relator divergiu do entendimento anterior em sua relatoria no caso, alegando diferença entre as folgas compensatórias de regime de sobreaviso do descanso semanal remunerado. Relatou o ministro que o instituto do descanso semanal remunerado é uma pausa imperativa relacionada à saúde, aplicando-se a todas as relações de emprego, explicando ainda que as folgas compensatórias se tratam de compensação de obrigação de fazer de modo diferido.