Resolução 48/2021 da Antaq prevê que administração do porto organizado poderá negociar antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para realização de investimentos imediatos em infraestrutura.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) publicou, na última quinta-feira (15), a norma que regulamenta os procedimentos para a comunicação, instrução processual, análise e aprovação das antecipações de receitas tarifárias e de receitas a título de valor de arrendamento. A resolução 48/2021, que entra em vigor no próximo dia 2 de agosto, estabelece que a administração do porto organizado poderá negociar um valor total de antecipação de receitas de tarifas junto aos seus usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa.
A Antaq considera como elementos de custos e os produtos abrangidos pelos itens tarifados aqueles apresentados na estrutura tarifária padronizada das administrações portuárias, bem como os listados nas normas de aplicação aprovadas de cada administração portuária, ou ainda os informados como custos diretos da atividade portuária nos processos de revisões tarifárias ou nas prestações de contas previstas pelo manual de contas das autoridades portuárias.
Um dos artigos prevê que a administração do porto poderá negociar a antecipação de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto organizado. A antecipação de receitas prevista na resolução poderá ocorrer perante inexistência de prejuízo ao equilíbrio das contas da administração portuária nos três anos subsequentes à operação, limitando-se a 20% da receita operacional bruta prevista para os 10 anos civis seguintes à operação.
Caso esses requisitos não sejam atendidos, a administração portuária deverá demonstrar a evolução do equilíbrio das contas para justificar a operação, indicando melhoria para os períodos subsequentes à operação de antecipação de receitas. A antecipação de receitas de contratos de valor de arrendamento deve observar o prazo máximo do contrato firmado com a instalação portuária.
A norma não considera como custos ou investimentos a serem abrangidos pela antecipação de receitas as despesas de capital já previstas no orçamento de investimentos da União, com despesa já empenhada e as despesas com obras viabilizadas com recursos próprios da administração portuária e com despesa já empenhada. “A antecipação de receita deve ser adequadamente estimada pela respectiva autoridade portuária, a partir de uma projeção justificada de receitas portuárias”, determina a resolução. O valor unitário da tarifa a ser considerado nos contratos de antecipação de receitas será autorizado e homologado pela Antaq para a autoridade portuária após processo de reajuste ou revisão tarifária, vigente na data de assinatura do contrato, sem descontos ou abatimentos.
A antecipação de receitas deve ser pactuada por meio de contratos de antecipação de receitas, sendo comunicada à agência com antecedência mínima de 30 dias antes de ser efetivada. A resolução prevê que tal antecipação poderá ser suspensa cautelarmente pela Antaq em até 20 dias após a comunicação, a fim de obter esclarecimentos dos agentes regulados envolvidos ou em caso de qualquer indício que a operação deva ser proibida. Após a suspensão prévia, essa antecipação poderá ser proibida definitivamente pela agência, se não estiverem presentes as condições indicadas na resolução, se a medida for considerada incompatível com as políticas públicas do setor portuário, ou se comprovadas irregularidades ou vícios no processo de antecipação. As decisões das matérias competem à superintendência de regulação da agência (SRG).
Fonte: Revista Portos e Navios
