A diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) aprovou, em 25 de julho de 2024, a Resolução ANP nº 973, que regulamenta atividades de acondicionamento e movimentação de gás natural comprimido (GNC) a granel, utilizando modais alternativos ao transporte dutoviário.
A nova resolução revogou a Resolução ANP nº 41/2007, que dispunha sobre o mesmo tema.
A atualização regulatória, por meio da publicação da Resolução ANP nº 973, tem como objetivo principal simplificar o processo de autorização para as atividades de acondicionamento e movimentação de GNC, oferecendo maior agilidade e clareza para os operadores e agentes regulados.
Um dos destaques da nova norma é o alinhamento com a “Nova” Lei do Gás (Lei nº 14.134/2021), especialmente quanto aos termos e conceitos utilizados no setor. Além disso, a resolução introduz a possibilidade de uso da intermodalidade, permitindo que o GNC possa ser movimentado por diferentes modais de transporte em combinação, o que poderá facilitar o acesso a novos mercados e localidades.
Outro ponto relevante é a consolidação dos requisitos técnicos específicos para as instalações de GNC em um único instrumento normativo, simplificando a regulamentação e garantindo que todos os requisitos técnicos necessários para o acondicionamento e movimentação do GNC estejam definidos e centralizados na mesma norma.
Além de estabelecer os procedimentos e requisitos para solicitação e obtenção de autorização para operação de instalação de acondicionamento de GNC (que contempla tanto a autorização da pessoa jurídica que realizará a atividade, quanto a autorização da instalação de GNC) e da autorização para a movimentação de GNC a granel, a nova resolução elenca as obrigações dos agentes autorizados. Neste aspecto, destacam-se as obrigações relacionadas à segurança, como a promoção de inspeções por empresas credenciadas em todos os equipamentos e o cumprimento às normas que regem a segurança, a saúde e a preservação do meio ambiente, mantendo as instalações íntegras e os veículos transportadores em condições operacionais seguras de modo a evitar incidentes.
Adicionalmente, cabe mencionar que (i) os serviços locais de gás natural canalizado, de competência Estadual; (ii) as instalações de acondicionamento de GNC que constituem ativos de campo de produção sob contrato de concessão de exploração e produção; (iii) as instalações de acondicionamento de GNC localizadas em instalação de produção ou processamento de biometano; (iv) as operações de acondicionamento de GNC, autorizadas pela ANP, no âmbito de terminais; (v) as instalações de descompressão de GNC; e (vi) as instalações auxiliares de gasodutos de transporte, seus complementos e componentes, não foram contempladas no escopo da Resolução ANP nº 973/2024, de modo que tais atividades são reguladas em normativos próprios e apartados.
A modernização da regulação acerca do acondicionamento e movimentação de GNC é de notável importância, especialmente para o desenvolvimento de novos mercados consumidores de gás natural nos locais em que não há acesso à infraestrutura dutoviária.
Apesar das alterações regulatórias motivadas pela publicação da nova norma, as autorizações outorgadas até a data de publicação da Resolução ANP nº 973/2024, com base na antiga Resolução ANP nº 41/2007, permanecerão válidas, desde que não haja qualquer alteração nas informações que subsidiaram a outorga. Caso contrário, as novas informações deverão ser submetidas para análise da ANP no prazo de 90 (noventa) dias contados da entrada em vigor da nova resolução.
A Resolução ANP nº 973/2024 entrou em vigor na data de sua publicação.