
Advogada sugere cautela para evitar burocracia, por exemplo, no processo de habilitação e dificuldades em eventuais atualizações e mudanças de escopo, sobretudo na construção de embarcações
A regulamentação da Contribuição e do Imposto sobre Bens e Serviços (CBS/IBS), publicada em normativos distintos no final de abril, preveem as condições para a suspensão desses novos tributos no Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval). Conforme a Reforma Tributária, a CBS e o IBS substituirão outros recolhimentos gradativamente nos próximos anos. Um dos artigos das novas regras versa sobre a habilitação dos beneficiários do Renaval, com os requisitos sobre as atividades exercidas por eles, como construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
Os normativos que consolidam a regulamentação da CBS (Decreto 12.955/2026) e do IBS (Resolução CGIBS 6/2026), publicados no último dia 30 de abril, dispõem sobre o Renaval, de forma similar à CBS e ao IBS. Na mesma data, foi editada uma portaria conjunta do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (MF/CGIBS 7/2026), que reconhece as disposições comuns ao IBS e à CBS àquelas constantes em cada regulamento.
Em relação ao Renaval, a regulamentação do decreto e da resolução reforça os dispositivos da Reforma Tributária (LC 214/2025), que tratam da suspensão da CBS e IBS e suas condições e responsabilidade, e traz novas disposições. A LC 214/2025 qualifica como beneficiário do Renaval os contribuintes regulares do IBS e da CBS que exercem, principalmente, as atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, delegando a sua definição à regulamentação.
A advogada Patrícia Azevedo destacou à Portos e Navios que o decreto 12.955/2026 e a resolução CGIBS 6/2026 definiram como critério para o ‘exercício precípuo’ dessas atividades que a empresa tenha receita bruta com elas, no ano calendário imediatamente anterior, igual ou superior a 50% à sua receita bruta total de venda de bens e serviços para o mesmo período. Ela salientou que, para cálculo dos percentuais, a pessoa jurídica deve considerar a receita bruta de todos os seus estabelecimentos, e considerar os valores excluindo os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
“Este é um ponto de atenção para empresas que tenham na mesma pessoa jurídica a atividade de construção naval e outras atividades, com eventual necessidade de reorganização das atividades da empresa para segregação das atividades de construção naval em uma empresa autônoma”, frisou a advogada, que atua no escritório do Kincaid Mendes Vianna.
Patrícia acrescentou que a regulamentação determinou que a classificação fiscal dos bens a serem adquiridos ou importados ao abrigo do Renaval devem ser informados por ocasião do procedimento de habilitação no regime. “Esse ponto é importante porque cria uma burocracia relevante no processo de habilitação e dificulta eventuais atualizações e mudanças de escopo, em especial na construção de embarcações”, explicou. Ela lembrou que, hoje, essa obrigação não existe para o regime de Drawback e do Pré-REB.
A regulamentação determinou que as importações devem ser realizadas diretamente pelas empresas beneficiárias do Renaval — o estaleiro, por exemplo — para seu uso exclusivo. Segundo a advogada, não há possibilidade de importação ou aquisição pelo adquirente da embarcação com o uso do regime. Patrícia ressaltou que, nas construções navais, não é incomum que fornecedores estratégicos sejam contratados diretamente pelo encomendante da embarcação como medida de mitigação de riscos de eventual inadimplência do estaleiro.
A nova regulamentação traz condições para habilitação prévia ao regime, mas delega os procedimentos para futuro ato conjunto da Receita Federal (RFB) e do comitê gestor do IBS. A regulamentação prevê a necessidade de habilitação prévia ao regime, válida por três anos, com possibilidade de prorrogação, desde que fundamentada.
Patrícia acredita que esse prazo é muito justo, se comparado com o tempo real demandado para a construção ou modernização de embarcações. Ela comparou que, na legislação do Drawback Embarcação, esse prazo é de sete anos. Além disso, a nova regulamentação traz exigências de ‘Domicílio Tributário Eletrônico’, regularidade de cadastro e comprovação de regularidade fiscal para uso do Renaval.
A advogada avalia ainda que o Renaval não tem a mesma extensão do Pré-REB e não desonera as partes e peças para a manutenção das embarcações registradas realizada pelas empresas proprietárias das embarcações durante a sua operação. Ela observa que a regulamentação não trouxe o critério do uso dos benefícios para as sobras de insumos — como matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes — para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
“O estaleiro não adquire o valor exato dos insumos e, a meu ver, a legislação deveria prever um percentual máximo para as sobras sem que haja penalidade para descumprimento do regime. Hoje, essas disposições existem para fins de IPI somente”, comentou Patrícia. “A regulamentação do IBS também não trouxe dispositivo tratando do período de transição entre o ICMS e o IBS e a coexistência com os benefícios fiscais do ICMS previstos na legislação atual”, acrescentou.
Como é hoje
Atualmente, as construções navais são realizadas com a combinação dos benefícios do Drawback/Drawback Embarcação e do Pré-REB. No primeiro caso, conforme aplicável, a depender do destino final da embarcação no exterior ou no Brasil, respectivamente. O Drawback/Drawback Embarcação equipara a operação de venda à exportação, isentando os tributos federais (II e IPI) incidentes, bem como os tributos federais (II e IPI) na importação e aquisições locais dos insumos. Existe a possibilidade também de desoneração do ICMS a ser confirmada conforme o caso concreto.
O Pré-REB complementa o Drawback/Drawback Embarcação desonerando a aplicação do PIS e COFINS na importação e aquisição local de insumos. “Os benefícios do PIS e Cofins no Pré-REB não foram recepcionados pela Reforma Tributária e, com a extinção do PIS e Cofins em 2027, eles deixam de ser aplicáveis”, verificou Patrícia.
O Renaval, introduzido no processo de aprovação da Lei Complementar 124/2025, é concedido exclusivamente a empresas com exercício ‘precípuo’ das atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações, desde que cumpridos os requisitos e condições previstos em lei.
Um dos casos previstos é a suspensão de IBS/CBS no fornecimento de embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Registro Especial Brasileiro) para incorporação no ativo imobilizado do adquirente sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Essa hipótese poderá ser adotada com conversão em alíquota zero após 12 meses da permanência do bem no ativo imobilizado da empresa.
Outra hipótese é a suspensão de IBS/CBS nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB. Neste caso, a regulamentação prevê a conversão em alíquota zero após cinco anos de permanência do bem no ativo imobilizado do estaleiro.
A suspensão de IBS/CBS também poderá ocorrer nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB — com conversão em alíquota zero com a incorporação ou consumo do bem nas atividades de construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
Fonte: Revista Portos e Navios