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Informativo Tributário - 26/01/23

Regularidade do split entre afretamento e serviços

A Receita Federal considerou abusivo o split da remuneração entre o afretamento de unidade de perfuração (80%) e a realização dos serviços de perfuração (20%) com base na análise de ambos os contratos, ausência de vínculo empregatício de estrangeiros com a empresa brasileira prestadora dos serviços de perfuração e por considerar tais atividades indissociáveis. Dessa forma, tratou a atividade como serviço técnico e cobrou IRRF, CIDE-tecnologia e PIS/COFINS-importação.

Todavia, a decisão do acórdão 1302-006.113 considerou por maioria a regularidade do split, tido como convalidado pela Lei 13.043/2014 que inicialmente estabeleceu os percentuais de remuneração aplicáveis, além de ter indicado que a própria Receita Federal aceitava a bipartição na Instrução Normativa RFB 844/2008 e na Solução de Consulta Cosit 225/2014.

O voto vencedor considerou que a autuação fiscal deveria ter apresentado provas robustas de eventual abuso, como a desproporção na segregação dos valores entre os contratos ou a ausência de substância da prestadora.