A Solução de Consulta 276/2023 tratou do IRRF no pagamento de multa contratual para uma empresa na Itália, em função da rescisão de um contrato de compra de equipamento industrial.
O contribuinte alegou que o pagamento tinha como objetivo indenizar danos emergentes (patrimoniais), que representam uma diminuição no patrimônio do credor, razão pela qual não seria tributado.
O fisco considerou que o artigo 740 do RIR/2018, que prevê a retenção na fonte por indenização por lucros cessantes e multa contratual, mas a não retenção no caso de danos patrimoniais, trata apenas de pagamentos entre empresas no Brasil.
Além disso, a alegação de dano emergente requer a comprovação dos prejuízos sofridos, com o IRRF não sendo aplicável até o montante da efetiva perda patrimonial.
Todavia, a não comprovação do dano resulta na necessidade de retenção do IRRF de 15% (art. 744 do RIR/2018).
Apesar do indicado, o Brasil possui Tratado Contra a Dupla Tributação da Renda com a Itália e não existe um artigo específico para multas ou indenizações, mas o valor em questão é devido em razão do exercício da atividade empresarial pela empresa da Itália, razão pela qual é aplicável o artigo 7 (lucro da empresa) do Tratado.
Dessa forma, a multa contratual devida para empresa italiana pela rescisão de um contrato de compra de equipamento industrial não é tributada pelo IRRF em função do artigo 7 (lucros da empresa) do Tratado Contra a Dupla Tributação da Renda entre Brasil e Itália. Os referidos valores devem ser tributados apenas na Itália.