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Clippings - 09/07/18

Portaria regula o Repetro-Sped

Foi publicada em 26 de junho a Portaria Coana 40/18 que disciplina o procedimento simplificado para a migração de bens do regime do Repetro (“Repetro antigo”) para o Repetro-Sped, a ser adotado até 31 de dezembro. Para as migrações que venham a ser realizadas a partir de 01.01.2019, deverá ser adotado o procedimento normal de transferência para outro regime, conforme o art. 27, da IN 1.781/17. Com relação às embarcações, inclusive plataformas, deverá ser formalizado, relativamente a cada unidade, um novo dossiê digital e registrada um nova DI informando a numeração do dossiê digital.

Todos os bens acessórios vinculados à embarcação/plataforma objeto de migração poderão ser migrados automaticamente, juntamente com o bem principal — sem a necessidade de identificação individualizada em Adições ou nas Informações Complementares da DI — desde que sejam listados no Requerimento de Migração do Repetro para o Repetro-Sped. Por sua vez, os itens de inventário, desde que estejam em quantidade necessária e suficiente para utilização nos serviços de manutenção do bem principal ou de uso e consumo da tripulação, não precisam sequer ser listados no Requerimento de Migração, nem na nova DI a ser registrada em relação ao bem principal.

Os bens de terceiros que estejam a bordo de embarcação/plataforma, não deverão ser compreendidos no mesmo procedimento de migração relativo à unidade, respectivos bens acessórios e itens de inventário. Devem ser segregados e tratados de forma específica, podendo ou não ser migrados.

O valor aduaneiro a ser informado na nova DI deve contemplar não apenas o valor da embarcação/plataforma, em si, mas o da soma do valor daquela com o da totalidade dos bens acessórios e dos bens de inventário.

 

Fonte: Revista Brasil Energia