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Clippings - 28/08/24

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 117: Altera a Resolução ANTAQ nº 55, que estabelece critérios para a Análise de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório pela ANTAQ

Diário Oficial da União

Publicado em: 27/08/2024 | Edição: 165 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 117, de 26 de agosto de 2024

Altera a Resolução ANTAQ nº 55, de 09 de setembro de 2021, que estabelece critérios e procedimentos para a Análise de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI, do art. 11, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.001826/2023-84, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 570, realizada em 22 de agosto de 2024, resolve:

Art. 1º Alterar a norma constante da Resolução ANTAQ nº 55, de 09 de setembro de 2021.

Art. 2º A norma constante da Resolução ANTAQ nº 55, de 09 de setembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ………………………………………………….

§ 5º Ao final do 2º (segundo) ano de sua vigência, far-se-á revisão ordinária da Agenda de ARR, com a possibilidade de alteração, inclusão e exclusão de temas, por deliberação da Diretoria Colegiada.

§ 6º A elaboração da ARR poderá ser objeto de participação social observando-se os procedimentos de normativo específico da ANTAQ.

Art. 21. ………………………………………………….

Art. 21-A. O relatório de ARR deverá conter, entre outros:

I – sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;

II – descrição da regulação que será avaliada;

III – identificaçao dos objetivos da regulação;

IV – avaliação da intervenção regulatória;

V – avaliação dos resultados alcançados e demais impactos da intervenção regulatória; e

VII – síntese conclusiva, discussão dos resultados e recomendações.

§ 1º O relatório de ARR deverá conter nome completo, cargo ou função e assinatura dos responsáveis pela elaboração.

§ 2º O conteúdo do relatório de ARR deverá, sempre que possível, ser complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.

Art. 21-B. Na ARR serão observadas as diretrizes constantes na lei ou em sua regulamentação, bem como uma das seguintes abordagens metodológicas:

I – avaliação de processo: avaliação de como a ação foi implementada, com foco nos meios e processos empregados e como eles contribuíram para o sucesso ou fracasso na obtenção dos objetivos esperados;

II – avaliação de impacto: avaliação se a ação implementada de fato agiu sobre o problema regulatório identificado, quais impactos positivos ou negativos ela gerou, como eles se distribuíram entre os diferentes grupos e se houve impactos inesperados;

III – avaliação econômica: avaliação, quando cabível, se os benefícios gerados pela ação implementada superaram seus custos; e

IV – identificação de outros fatores que possam ter contribuído para os resultados observados, tentando isolar na análise, tanto quanto possível, os efeitos que foram diretamente decorrentes da ação implementada.

Art. 21-C. A área responsável pela elaboração da ARR poderá realizar procedimentos de consulta prévia ao público externo e interno, na forma de pesquisas, questionários, notícias regulatórias, oitivas, reuniões, visitas técnicas, dentre outros.

Art. 21-D. Os recursos, esforços e tempo empregados no Relatório de ARR devem ser proporcionais à complexidade do instrumento regulatório avaliado.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

Diretor-Geral

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: D.O.U.