A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 002, de 18 de janeiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.039205/2023-17, delibera:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco em Concessões Ferroviárias reguladas pela ANTT, na forma do Anexo desta Resolução, a ser considerado para a avaliação do nível de risco inerente a um empreendimento ferroviário.
Art. 2º O Regulamento em questão abrange:
I – novos projetos de concessão ferroviária;
II – prorrogação de concessões ferroviárias; e
III – inclusão de novos investimentos em contratos de concessão ferroviária, que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º A avaliação do nível de risco em empreendimentos ferroviários deverá ter como resultado um valor numérico – Nível de Risco do Projeto (NRP) ou Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI), que exprime de forma comparativa a percepção da magnitude dos riscos que envolvem o objeto avaliado, o qual poderá ser utilizado:
I – para atribuição da taxa do Custo Médio Ponderado de Capital regulatório (CMPCr); e
II – como subsídio a outros procedimentos regulatórios.
Art. 4º A aplicação da metodologia para a avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias e divulgação dos respectivos resultados é de responsabilidade da:
I – Superintendência de Concessão da Infraestrutura (Sucon), no caso de novos projetos de concessão ferroviária e prorrogações de concessões ferroviárias; e
II – Superintendência de Infraestrutura Ferroviária (Sufer), no caso de inclusão de novos investimentos em contratos de concessão ferroviária que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco das Concessões Ferroviárias
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O presente Regulamento traz a metodologia para avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias reguladas pela ANTT.
Art. 2º A aplicação da metodologia para avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias abrange os novos projetos de concessões ferroviárias, prorrogações de concessões ferroviárias e novos investimentos incluídos em concessões ferroviárias que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
I – Atributo: variável correspondente à informação relacionada a um empreendimento ferroviário ou a aspectos macroeconômicos, logísticos, institucionais ou legais relacionados ao setor ferroviário, cujo valor é disponível ou de fácil levantamento e pode ser comparado a condições referenciais.
II – Cenário: condição decorrente da avaliação do impacto de aspectos macroeconômicos, logísticos, institucionais ou legais relacionados ao setor ferroviário em um empreendimento ferroviário, constituindo-se por si um fator de risco.
III – Classificação de Risco: enquadramento qualitativo de um empreendimento ferroviário em uma faixa de percepção de risco, em função do NRP ou NRNI correspondente.
IV – CMPC r : custo médio ponderado de capital, variável utilizada nos fluxos de dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio contratual ou em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental como parâmetro definidor de outorgas, contraprestações e aportes em um empreendimento ferroviário. O CMPCr pode assumir três valores diferentes de acordo com o risco do projeto: CR 1, CR 2 e CR 3, conforme art. 7º do anexo da Resolução nº 6.035, de 18 de janeiro de 2024.
V – Condição Referencial: valor ou aspecto qualitativo pré-fixado como parâmetro para fins de aferição da percepção de risco relacionada a um atributo.
VI – Critério: procedimento que consiste na comparação de um atributo com uma condição referencial e que resulta em valor numérico indicativo de percepção de risco.
VII – Empreendimento Ferroviário: nova concessão ferroviária, prorrogação de concessão ferroviária ou novos investimentos em concessão ferroviária, nos termos deste regulamento.
VIII – Impacto: magnitude do prejuízo resultante da ocorrência de um evento.
IX – Novo Projeto de Concessão Ferroviária: empreendimento ferroviário em estruturação antes de sua contratação, referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.
X – Novos Investimentos em Concessão Ferroviária: pacote de novos investimentos a serem incluídos, por meio de termo aditivo e recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro, em contrato referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.
XI – Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um pacote de novos investimentos incluído em uma concessão ferroviária e que seja objeto de recomposição de reequilíbrio econômico-financeiro.
XII – Nível de Risco de Novos Investimentos Individual
medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um item ou dispositivo integrante de um pacote de novos investimentos incluído em uma concessão ferroviária e que seja objeto de recomposição de reequilíbrio econômico-financeiro;
XIII – Nível de Risco do Projeto (NRP): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um novo projeto de concessão ferroviária ou prorrogação de uma concessão ferroviária existente.
XIV – Peso: valor numérico que exprime a importância relativa de um critério em relação aos demais.
XV – Potencial de Prejuízo: potencial que a ocorrência de um evento tem de prejudicar um empreendimento ferroviário, definido como sendo o produto [PROBABILIDADE] x [IMPACTO].
XVI – Probabilidade: probabilidade de ocorrência de um evento.
XVII – Proposta Metodológica: metodologia desenvolvida para cálculo do Nível de Risco do Projeto (NRP), Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI) e Classificação de Risco, apresentada neste Regulamento.
XVIII – Prorrogação de Concessão Ferroviária: Empreendimento Ferroviário contratado e cuja prorrogação do contrato esteja sendo aventada nos termos da lei, referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.
XIX – Risco: evento incerto cuja ocorrência pode trazer prejuízo a um Empreendimento Ferroviário.
TÍTULO II
DA METODOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS
Art. 4º A Proposta Metodológica foi construída com base nas seguintes premissas:
I – para efeito da Proposta Metodológica foram identificados os riscos que impactam os empreendimentos ferroviários, sendo parte destes cenários relacionados ao setor ferroviário.
II – a partir da identificação dos riscos a seguir, dentro de um encadeamento lógico, identificados atributos, definidos critérios e arbitrados pesos e condições referenciais para aferição numérica da percepção de risco.
III – a seleção dos riscos e correspondentes atributos teve como premissa a obtenção de uma proposta metodológica objetiva e sem elevado grau de complexidade a ponto de dificultar sua aplicação. no que se refere ao potencial prejuízo, os atributos estão relacionados ao fator probabilidade.
IV – O arbitramento dos pesos, no que se refere ao potencial prejuízo, está relacionado ao fator impacto.
V – O arbitramento das condições referenciais, teve como referência dados de empreendimentos ferroviários existentes e o conhecimento das práticas usuais adotadas nos respectivos processos de estruturação.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DA PERCEPÇÃO DE RISCO DE NOVO PROJETO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA E DE PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA
Art. 5º Os riscos, atributos e respectivas definições a serem considerados são os seguintes:

Parágrafo único. Em relação ao cálculo do atributo SD – Sazonalidade da demanda, os valores considerados para Ri serão:
| SUBGRUPO | PICO ESTIMADO | RISCO (RI) |
| Combustíveis, Derivados do Petróleo e Álcool | 9,95% | 1 |
| Cimento | 10,06% | 1 |
| Minério de Ferro | 10,24% | 2 |
| Carvão/Coque | 10,43% | 2 |
| Extração Vegetal e Celulose | 10,62% | 2 |
| Contêiner | 10,90% | 3 |
| Indústria Siderúrgica | 11,20% | 3 |
| Industria Cimenteira e Construção Civil | 11,34% | 3 |
| Granéis Minerais | 12,48% | 3 |
| Adubos e Fertilizantes | 12,89% | 3 |
| Açúcar | 13,23% | 3 |
| Soja e Farelo de Soja | 17,37% | 3 |
| Produção Agrícola | 23,87% | 3 |
| Carga Geral – Não Conteinerizado | 24,39% | 3 |
| Demais produtos | 47,31% | 3 |
| Outros – Produção Agrícola | – | 3 |
Art. 6º Conforme tabela abaixo, os atributos listados deverão ser comparados com as condições referenciais, de forma a retornar um valor entre 0 e 3, denominado de VR (ATRIBUTO), que será a medida da percepção de risco inerente ao respectivo atributo:
Art. 7º A partir dos valores dos atributos, conforme o art. 5º, e dos valores VR (ATRIBUTO), conforme os art. 6º, o NRP correspondente é calculado pela fórmula:
| FÓRMULA DE CÁLCULO POR SUBGRUPO DE ANÁLISE |
| VR (IMPLANTAÇÃO) = 0,40 x VR(CI5) + 0,30 x VR(%VDD) + 0,30 x VR(ELA)VR (COMPLEXIDADE OPERACIONAL) = 0,30 x VR(CDP) + 0,30 x VR(CFN) + 0,40 x VR(TAR)VR (TAMANHO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS) = VR(TPI)VR (RISCO DE DEMANDA) = 0,50 x VR(SD) + 0,50 X VR(NDD)VR (FLUXO DE CAIXA) = VR(NCF) |
| FÓRMULA DE CÁLCULO PARCELAS DE RISCO |
| CUSTOS = 0,40 x VR(IMPLANTAÇÃO) + 0,30 x VR(COMPLEXIDADE OPERACIONAL) + 0,30 x VR(TAMANHO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS)RECEITA = VR (RISCO DE DEMANDA)FINANCEIRO = VR (FLUXO DE CAIXA) |
| FÓRMULA DE CÁLCULO NRP |
| NRP = (0,42*CUSTOS + 0,33*RECEITA + 0,25*FINANCEIRO) * 100 / 3 |
§ 1º As constantes da fórmula referem-se aos pesos, arbitrados conforme incisos II e IV do art. 4º.
§ 2º A multiplicação por 100 e divisão por 3 ao final da fórmula tem por objetivo normalizar o valor ponderado obtido entre 0 e 3 para uma escala entre 1 e 100.
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DA PERCEPÇÃO DE RISCO DE NOVOS INVESTIMENTOS EM CONCESSÃO FERROVIÁRIA
Art. 8º Os RISCOS, ATRIBUTOS e respectivas definições a serem considerados são os seguintes:
| RISCO | ATRIBUTO | DEFINIÇÃO |
| Necessidade de desapropriações e desocupações | DDa | Atributo qualitativo, referente à necessidade de desapropriações e desocupações para a execução do objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º |
| Obrigações relacionadas ao cumprimento de condicionantes ambientais | SAa | Atributo qualitativo, referente à existência de áreas sensíveis do ponto de vista ambiental impactadas pelo objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º |
| ELAa | Atributo qualitativo, referente à necessidade de licenciamento ambiental para execução do objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º | |
| Existência de obras em áreas urbanas no objeto do ajuste | AUa | Atributo qualitativo, referente à existência de obras em áreas urbanas no objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º |
| Impacto no fluxo de caixa do pacote de investimento que o item ou dispositivo integra | %CO | Razão percentual calculada pela fórmula %CO = NI / (EBTIDA ajustado x anosNI), sendo NI o valor do pacote de novos investimentos em R$ introduzidos pelo ajuste contratual, anosNI o nº de anos em que NI é distribuído e EBTIDA ajustado o Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização, excluído qualquer efeito não recorrente e/ou que não gere efeito de caixa, apurado no último demonstrativo financeiro divulgado pela concessionária. |
Art. 9º Conforme tabela abaixo, os atributos listados deverão ser comparados com as condições referenciais, de forma a retornar um valor entre 0 e 3, denominado de VR (ATRIBUTO), que será a medida da percepção de risco inerente ao respectivo atributo:
Art. 10. A partir dos valores dos atributos, conforme o art. 8º, e dos valores VR(ATRIBUTO), conforme o art. 9º, o
correspondente é calculado pela fórmula:
§ 1º As constantes da fórmula referem-se aos pesos, arbitrados conforme incisos II e IV do art. 4º.
§ 2º A multiplicação por 100 e divisão por 3 ao final da fórmula tem por objetivo normalizar o valor ponderado obtido entre 0 e 3 para uma escala entre 1 e 100.
Art. 11. O NRNI é obtido pela média dos Níveis de Risco de Novos Investimentos Individual
calculados para os itens ou dispositivos integrantes do pacote de novos investimentos
§ 1º A média deve ser ponderada pelo valor presente dos custos de investimentos dos itens ou dispositivos.
§ 2º Para obtenção do valor presente de que trata o §1º deve ser considerada o CMPCr da Classificação de Risco – CR correspondente ao
do item ou dispositivo que apresentar o maior valor de obra dentro do pacote de investimentos.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 12. As faixas de percepção de risco e as respectivas regras para o enquadramento de um novo projeto de concessão ferroviária ou de uma prorrogação de concessão ferroviária em função de seu Nível de Risco do Projeto (NRP) são as seguintes:
Art. 13. As faixas de percepção de risco e as respectivas regras para o enquadramento de novos investimentos em concessão ferroviária em função de seu Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI) são as seguintes:
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL
Art. 14. O Custo Médio Ponderado de Capital regulatório (CMPC r ) será atribuído a um Empreendimento Ferroviário de acordo com a respectiva Classificação de Risco:
I – Risco 1: CMPC r de nível CR 1;
II – Risco 2: CMPC r de nível CR 2; e
III – Risco 3: CMPC r de nível CR 3.
Parágrafo único. Diante de elementos de riscos não previstos no Regulamento a Diretoria Colegiada da ANTT poderá deliberar outra associação entre CMPC r e Classificação de Risco ou solicitar à área técnica a adaptação da metodologia para o caso específico.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Fonte: D.O.U.