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Clippings - 22/01/24

RESOLUÇÃO Nº 6.036: Aprova o Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco em Concessões Ferroviárias reguladas pela ANTT a ser considerado para a avaliação do nível de risco inerente a um empreendimento ferroviário.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ – 002, de 18 de janeiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.039205/2023-17, delibera:

Art. 1º Aprovar o Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco em Concessões Ferroviárias reguladas pela ANTT, na forma do Anexo desta Resolução, a ser considerado para a avaliação do nível de risco inerente a um empreendimento ferroviário.

Art. 2º O Regulamento em questão abrange:

I – novos projetos de concessão ferroviária;

II – prorrogação de concessões ferroviárias; e

III – inclusão de novos investimentos em contratos de concessão ferroviária, que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º A avaliação do nível de risco em empreendimentos ferroviários deverá ter como resultado um valor numérico – Nível de Risco do Projeto (NRP) ou Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI), que exprime de forma comparativa a percepção da magnitude dos riscos que envolvem o objeto avaliado, o qual poderá ser utilizado:

I – para atribuição da taxa do Custo Médio Ponderado de Capital regulatório (CMPCr); e

II – como subsídio a outros procedimentos regulatórios.

Art. 4º A aplicação da metodologia para a avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias e divulgação dos respectivos resultados é de responsabilidade da:

I – Superintendência de Concessão da Infraestrutura (Sucon), no caso de novos projetos de concessão ferroviária e prorrogações de concessões ferroviárias; e

II – Superintendência de Infraestrutura Ferroviária (Sufer), no caso de inclusão de novos investimentos em contratos de concessão ferroviária que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

ANEXO

Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco das Concessões Ferroviárias

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º O presente Regulamento traz a metodologia para avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias reguladas pela ANTT.

Art. 2º A aplicação da metodologia para avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias abrange os novos projetos de concessões ferroviárias, prorrogações de concessões ferroviárias e novos investimentos incluídos em concessões ferroviárias que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:

I – Atributo: variável correspondente à informação relacionada a um empreendimento ferroviário ou a aspectos macroeconômicos, logísticos, institucionais ou legais relacionados ao setor ferroviário, cujo valor é disponível ou de fácil levantamento e pode ser comparado a condições referenciais.

II – Cenário: condição decorrente da avaliação do impacto de aspectos macroeconômicos, logísticos, institucionais ou legais relacionados ao setor ferroviário em um empreendimento ferroviário, constituindo-se por si um fator de risco.

III – Classificação de Risco: enquadramento qualitativo de um empreendimento ferroviário em uma faixa de percepção de risco, em função do NRP ou NRNI correspondente.

IV – CMPC r : custo médio ponderado de capital, variável utilizada nos fluxos de dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio contratual ou em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental como parâmetro definidor de outorgas, contraprestações e aportes em um empreendimento ferroviário. O CMPCr pode assumir três valores diferentes de acordo com o risco do projeto: CR 1, CR 2 e CR 3, conforme art. 7º do anexo da Resolução nº 6.035, de 18 de janeiro de 2024.

V – Condição Referencial: valor ou aspecto qualitativo pré-fixado como parâmetro para fins de aferição da percepção de risco relacionada a um atributo.

VI – Critério: procedimento que consiste na comparação de um atributo com uma condição referencial e que resulta em valor numérico indicativo de percepção de risco.

VII – Empreendimento Ferroviário: nova concessão ferroviária, prorrogação de concessão ferroviária ou novos investimentos em concessão ferroviária, nos termos deste regulamento.

VIII – Impacto: magnitude do prejuízo resultante da ocorrência de um evento.

IX – Novo Projeto de Concessão Ferroviária: empreendimento ferroviário em estruturação antes de sua contratação, referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.

X – Novos Investimentos em Concessão Ferroviária: pacote de novos investimentos a serem incluídos, por meio de termo aditivo e recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro, em contrato referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.

XI – Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um pacote de novos investimentos incluído em uma concessão ferroviária e que seja objeto de recomposição de reequilíbrio econômico-financeiro.

XII – Nível de Risco de Novos Investimentos Individual

medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um item ou dispositivo integrante de um pacote de novos investimentos incluído em uma concessão ferroviária e que seja objeto de recomposição de reequilíbrio econômico-financeiro;

XIII – Nível de Risco do Projeto (NRP): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um novo projeto de concessão ferroviária ou prorrogação de uma concessão ferroviária existente.

XIV – Peso: valor numérico que exprime a importância relativa de um critério em relação aos demais.

XV – Potencial de Prejuízo: potencial que a ocorrência de um evento tem de prejudicar um empreendimento ferroviário, definido como sendo o produto [PROBABILIDADE] x [IMPACTO].

XVI – Probabilidade: probabilidade de ocorrência de um evento.

XVII – Proposta Metodológica: metodologia desenvolvida para cálculo do Nível de Risco do Projeto (NRP), Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI) e Classificação de Risco, apresentada neste Regulamento.

XVIII – Prorrogação de Concessão Ferroviária: Empreendimento Ferroviário contratado e cuja prorrogação do contrato esteja sendo aventada nos termos da lei, referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.

XIX – Risco: evento incerto cuja ocorrência pode trazer prejuízo a um Empreendimento Ferroviário.

TÍTULO II

DA METODOLOGIA

CAPÍTULO I

DAS PREMISSAS

Art. 4º A Proposta Metodológica foi construída com base nas seguintes premissas:

I – para efeito da Proposta Metodológica foram identificados os riscos que impactam os empreendimentos ferroviários, sendo parte destes cenários relacionados ao setor ferroviário.

II – a partir da identificação dos riscos a seguir, dentro de um encadeamento lógico, identificados atributos, definidos critérios e arbitrados pesos e condições referenciais para aferição numérica da percepção de risco.

III – a seleção dos riscos e correspondentes atributos teve como premissa a obtenção de uma proposta metodológica objetiva e sem elevado grau de complexidade a ponto de dificultar sua aplicação. no que se refere ao potencial prejuízo, os atributos estão relacionados ao fator probabilidade.

IV – O arbitramento dos pesos, no que se refere ao potencial prejuízo, está relacionado ao fator impacto.

V – O arbitramento das condições referenciais, teve como referência dados de empreendimentos ferroviários existentes e o conhecimento das práticas usuais adotadas nos respectivos processos de estruturação.

CAPÍTULO II

DA AFERIÇÃO DA PERCEPÇÃO DE RISCO DE NOVO PROJETO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA E DE PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA

Art. 5º Os riscos, atributos e respectivas definições a serem considerados são os seguintes: 

Parágrafo único. Em relação ao cálculo do atributo SD – Sazonalidade da demanda, os valores considerados para Ri serão:

SUBGRUPOPICO ESTIMADORISCO (RI)
Combustíveis, Derivados do Petróleo e Álcool9,95%1
Cimento10,06%1
Minério de Ferro10,24%2
Carvão/Coque10,43%2
Extração Vegetal e Celulose10,62%2
Contêiner10,90%3
Indústria Siderúrgica11,20%3
Industria Cimenteira e Construção Civil11,34%3
Granéis Minerais12,48%3
Adubos e Fertilizantes12,89%3
Açúcar13,23%3
Soja e Farelo de Soja17,37%3
Produção Agrícola23,87%3
Carga Geral – Não Conteinerizado24,39%3
Demais produtos47,31%3
Outros – Produção Agrícola3

Art. 6º Conforme tabela abaixo, os atributos listados deverão ser comparados com as condições referenciais, de forma a retornar um valor entre 0 e 3, denominado de VR (ATRIBUTO), que será a medida da percepção de risco inerente ao respectivo atributo:

Art. 7º A partir dos valores dos atributos, conforme o art. 5º, e dos valores VR (ATRIBUTO), conforme os art. 6º, o NRP correspondente é calculado pela fórmula:

FÓRMULA DE CÁLCULO POR SUBGRUPO DE ANÁLISE
VR (IMPLANTAÇÃO) = 0,40 x VR(CI5) + 0,30 x VR(%VDD) + 0,30 x VR(ELA)VR (COMPLEXIDADE OPERACIONAL) = 0,30 x VR(CDP) + 0,30 x VR(CFN) + 0,40 x VR(TAR)VR (TAMANHO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS) = VR(TPI)VR (RISCO DE DEMANDA) = 0,50 x VR(SD) + 0,50 X VR(NDD)VR (FLUXO DE CAIXA) = VR(NCF)
FÓRMULA DE CÁLCULO PARCELAS DE RISCO
CUSTOS = 0,40 x VR(IMPLANTAÇÃO) + 0,30 x VR(COMPLEXIDADE OPERACIONAL) + 0,30 x VR(TAMANHO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS)RECEITA = VR (RISCO DE DEMANDA)FINANCEIRO = VR (FLUXO DE CAIXA)
FÓRMULA DE CÁLCULO NRP
NRP = (0,42*CUSTOS + 0,33*RECEITA + 0,25*FINANCEIRO) * 100 / 3

§ 1º As constantes da fórmula referem-se aos pesos, arbitrados conforme incisos II e IV do art. 4º.

§ 2º A multiplicação por 100 e divisão por 3 ao final da fórmula tem por objetivo normalizar o valor ponderado obtido entre 0 e 3 para uma escala entre 1 e 100.

CAPÍTULO III

DA AFERIÇÃO DA PERCEPÇÃO DE RISCO DE NOVOS INVESTIMENTOS EM CONCESSÃO FERROVIÁRIA

Art. 8º Os RISCOS, ATRIBUTOS e respectivas definições a serem considerados são os seguintes:

RISCOATRIBUTODEFINIÇÃO
Necessidade de desapropriações e desocupaçõesDDaAtributo qualitativo, referente à necessidade de desapropriações e desocupações para a execução do objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º
Obrigações relacionadas ao cumprimento de condicionantes ambientaisSAaAtributo qualitativo, referente à existência de áreas sensíveis do ponto de vista ambiental impactadas pelo objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º
ELAaAtributo qualitativo, referente à necessidade de licenciamento ambiental para execução do objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º
Existência de obras em áreas urbanas no objeto do ajusteAUaAtributo qualitativo, referente à existência de obras em áreas urbanas no objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º
Impacto no fluxo de caixa do pacote de investimento que o item ou dispositivo integra%CORazão percentual calculada pela fórmula %CO = NI / (EBTIDA ajustado x anosNI), sendo NI o valor do pacote de novos investimentos em R$ introduzidos pelo ajuste contratual, anosNI o nº de anos em que NI é distribuído e EBTIDA ajustado o Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização, excluído qualquer efeito não recorrente e/ou que não gere efeito de caixa, apurado no último demonstrativo financeiro divulgado pela concessionária.

Art. 9º Conforme tabela abaixo, os atributos listados deverão ser comparados com as condições referenciais, de forma a retornar um valor entre 0 e 3, denominado de VR (ATRIBUTO), que será a medida da percepção de risco inerente ao respectivo atributo:

Art. 10. A partir dos valores dos atributos, conforme o art. 8º, e dos valores VR(ATRIBUTO), conforme o art. 9º, o

correspondente é calculado pela fórmula:

§ 1º As constantes da fórmula referem-se aos pesos, arbitrados conforme incisos II e IV do art. 4º.

§ 2º A multiplicação por 100 e divisão por 3 ao final da fórmula tem por objetivo normalizar o valor ponderado obtido entre 0 e 3 para uma escala entre 1 e 100.

Art. 11. O NRNI é obtido pela média dos Níveis de Risco de Novos Investimentos Individual

calculados para os itens ou dispositivos integrantes do pacote de novos investimentos

§ 1º A média deve ser ponderada pelo valor presente dos custos de investimentos dos itens ou dispositivos.

§ 2º Para obtenção do valor presente de que trata o §1º deve ser considerada o CMPCr da Classificação de Risco – CR correspondente ao

do item ou dispositivo que apresentar o maior valor de obra dentro do pacote de investimentos.

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

Art. 12. As faixas de percepção de risco e as respectivas regras para o enquadramento de um novo projeto de concessão ferroviária ou de uma prorrogação de concessão ferroviária em função de seu Nível de Risco do Projeto (NRP) são as seguintes:

Art. 13. As faixas de percepção de risco e as respectivas regras para o enquadramento de novos investimentos em concessão ferroviária em função de seu Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI) são as seguintes:

CAPÍTULO V

DA ATRIBUIÇÃO DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL

Art. 14. O Custo Médio Ponderado de Capital regulatório (CMPC r ) será atribuído a um Empreendimento Ferroviário de acordo com a respectiva Classificação de Risco:

I – Risco 1: CMPC r de nível CR 1;

II – Risco 2: CMPC r de nível CR 2; e

III – Risco 3: CMPC r de nível CR 3.

Parágrafo único. Diante de elementos de riscos não previstos no Regulamento a Diretoria Colegiada da ANTT poderá deliberar outra associação entre CMPC r e Classificação de Risco ou solicitar à área técnica a adaptação da metodologia para o caso específico.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Fonte: D.O.U.