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Clippings - 24/02/14

RESOLUçãO SEFAZ Nº 726 – leia aqui a íntegra

Secretaria de Estado de Fazenda ATO DO ECRETÁRIO
RESOLUçãO SEFAZ Nº 726 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014 DISCIPLINA A CONCESSão DE DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO NO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO DE MERCADORIAS IMPORTADAS
QUE SERão OBJETO DE SAÍDAS INTERESTADUAIS
SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 4%, CONFORME RESOLUçãO DO SENADO FEDERAL Nº 13/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, a competência atribuída pelo § 6º do art. 17 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996, nos termos § 6º do art. 18 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-
04/058/42//2013, RESOLVE:

Art. 1º – Conceder ao estabelecimento localizado neste Estado que pratique com habitualidade operações interestaduais com alíquota de
4% (quatro por cento), conforme previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, das quais resulte elevado acúmulo de saldo credor do ICMS, diferimento, total ou parcial, do imposto incidente nas
operações de importação, para o momento em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, observadas as condições e os termos desta Resolução.

§ 1º – Para requerer o tratamento tributário a que se refere o caput
deste artigo, o contribuinte interessado deve apresentar o pedido com
os documentos previstos no artigo 56 do Livro VI do Regulamento do
ICMS à repartição fiscal de sua circunscrição, além de observar o disposto
nesta Resolução.
§ 2º – O requerente deverá indicar, em seu pedido, o percentual pretendido
de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação,
juntando os documentos necessários para a comprovação de que
o referido percentual é suficiente para inibir o acúmulo de saldos credores
em montantes elevados e continuados, em razão da aplicação
da alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o caput deste artigo.
§ 3º – O Fisco poderá exigir outros documentos para aferir a consistência
das informações prestadas, bem como determinar a realização
de diligência fiscal.
§ 4° – A concessão do tratamento tributário fica condicionada a que o
estabelecimento importador:
I – seja emitente de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e adote a Escrituração
Fiscal Digital – EFD;
II – promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria
importada em território fluminense;
III – esteja em situação regular perante o Fisco;
IV – não possua, por qualquer estabelecimento a ele vinculado neste
Estado:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para
impugnação ou recurso.
§ 5º – Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no inciso
IV do § 4º deste artigo é necessário que:
I – os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria
Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
II – os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente
cumprido.
Art. 2º – Após as informações da repartição fiscal, o processo deve
ser encaminhado ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização para reconhecimento
do tratamento tributário de que trata esta Resolução.
Art. 3º – Da decisão referida no artigo 2º desta Resolução poderá ser
interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação,
recurso dirigido ao Subsecretário de Receita, a quem compete
decidir sobre o reconhecimento do tratamento tributário solicitado.
Art. 4º – A decisão relativa ao deferimento do pedido de que trata
esta Resolução estabelecerá o percentual do ICMS diferido, devido
nas operações de importação de mercadorias.
Art. 5º – As decisões a que se referem os artigos 2º e 3º desta Resolução
serão:
I – cientificadas ao requerente;
II – publicadas no Diário Oficial, mediante extrato do despacho de
concessão do tratamento tributário.
Art. 6º – Os documentos fiscais emitidos com base no tratamento tributário
de que trata esta Resolução, além dos demais requisitos previstos
na legislação tributária, deverão conter a observação:
“Diferimento de ___ % (indicar o percentual a que se refere o artigo
4º) do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme tratamento
tributário concedido pelo processo nº ______________ (indicar o número
do processo referente ao tratamento tributário), nos termos da
Resolução SEFAZ nº 726/2014”.
Art. 7º – O tratamento tributário concedido nos termos do artigo 2º
desta Resolução poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado
a critério do Subsecretário de Receita.
Art. 8º – Da decisão referida no artigo 7º desta Resolução poderá ser
interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação,
recurso dirigido ao Secretário de Fazenda.
Art. 9º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda