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Newsletter - 28/08/18

TRAMITA NO SENADO PROJETO DE LEI QUE ALTERA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) 126/2015 que dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado. O objetivo do projeto é criar um marco no direito pátrio sobre o assunto, consolidando o entendimento jurisprudencial e doutrinário, permitindo assim um tratamento sistematizado da matéria.

O anteprojeto, criado em 2002, foi convertido em projeto de lei em 2011, tendo sido aprovado pela Câmara dos Deputados em 2015 e remetido ao Senado, que somente agora passa a analisá-lo.

Em resumo, o PL estabelece normas sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Os tópicos tratados no PL são

  • os pressupostos essenciais da responsabilidade: o dano, o nexo de causalidade, as causas excludentes ou limitativas;
  • o ressarcimento administrativo do dano;
  • o direito de regresso;
  • a responsabilidade civil do estado pela atuação dos tribunais ou conselhos de contas;
  • a responsabilidade civil do estado quanto ao exercício da função jurisdicional;
  • a responsabilidade do estado em decorrência do exercício das funções institucionais do ministério público e a prescrição.

Dentre as inovações trazidas pelo PL se destacam:

  • A possibilidade da vítima requerer indenização do agente estatal causador do dano pela via administrativa;
  • O exercício do direito de regresso pelo Estado em face do agente causador para recuperar o montante indenizado;
  • Possibilidade de responsabilização do Estado no caso de danos causados pelo exercício da competência constitucional de controle externo pelos tribunais e conselhos de contas, caso o ministro ou conselheiro tenha agido com dolo ou fraude;
  • Possibilidade de responsabilização do Estado por erro judiciário, quando o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença;
  • Possibilidade de responsabilização do Estado pelos danos decorrentes do exercício pelo Ministério Público de suas funções institucionais, quando os seus membros procederem com dolo ou fraude ou fizerem uso indevido das informações e documentos que obtiverem, inclusive nas hipóteses legais de sigilo;
  • Responsabilidade subsidiária do Estado por danos decorrentes da atividade notarial e de registro.

O PL segue sendo analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado.