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Newsletter - 27/11/15

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO AGENTE MARÍTIMO É QUESTIONADA NO STF

As agências marítimas figuram como empresas mandatárias das transportadoras estrangeiras, prestando assistência aos navios que fazem escalas nos portos brasileiros. Tendo em vista seu importante papel na cadeia logística do transporte marítimo, as agências marítimas são comumente levadas de assalto ao polo passivo das autuações fiscais que exigem Imposto de Importação (II). Apesar de não terem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, as agências são arroladas como responsáveis solidárias pela operação. Essa responsabilização, segundo o Fisco, tem origem na aplicação do parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei nº 37 de 1966, alterado pelo Decreto-Lei no 2.472 de 1988, o qual alargou o rol de responsáveis solidários do Imposto de Importação, incluindo ali o representante nacional do transportador estrangeiro, ou seja, as agências marítimas. Em novembro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp nº 1.129.430/SP sob o crivo do recursos repetitivos, no qual a Fazenda Nacional buscava a responsabilização de agente marítimo brasileiro pelo Imposto de Importação devido por transportadora estrangeira. Restou decido que a empresa brasileira não era responsável pelo recolhimento do tributo, haja vista que o fato gerador remontava a período anterior a 1988, antes, portanto, do alargamento do rol de sujeitos solidariamente responsáveis pelo recolhimento do Imposto de Importação promovido pelo DL nº 2.478 de 1988. Em que pese o desfecho favorável à empresa brasileira naqueles autos, a análise da decisão supostamente permitiria interpretação favorável ao Fisco nas autuações levadas a cabo após 1988, uma vez que se afirma na ementa do julgado que “sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária […] do ‘representante, no país, do transportador estrangeiro’”. Em outras palavras, o E. STJ deu a entender que seria válido o alargamento promovido pelo Decreto-Lei nº 2.472/88. Ciente das autuações sofridas pelas agências marítimas, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 371), com pedido liminar, questionando a legalidade do referido dispositivo legal. A CNT afirma que o alargamento do rol de responsáveis tributários pelo Imposto de Importação não é válido, pois se deu mediante edição de Decreto-Lei. Segundo a Confederação, as alterações tributárias quanto à responsabilidade solidária deveriam ter sido promovidas mediante lei de natureza complementar, ou de normas recepcionadas pela Constituição Federal como tal, o que não ocorreu. No entender da CNT, as hipóteses de responsabilidade tributária são aquelas positivadas no Código Tributário Nacional (que por sua vez foi recepcionado pela Constituição de 88 como lei complementar). Sendo assim, a responsabilidade solidária do agente marítimo brasileiro apenas se configuraria caso o mesmo tivesse ingerência quanto ao fato gerador da obrigação tributária e, agindo com culpa, não procedesse ao recolhimento do tributo, em outras palavras, os agentes que atuam como meros mandatários não seriam responsáveis pela ausência de recolhimento do imposto, por falta de previsão legal válida nesse sentido. A CNT ainda requereu concessão de liminar para suspender a aplicação dos dispositivos questionados, bem como o sobrestamento de todos os processos ou efeitos das decisões judiciais relacionadas à ação, até decisão final do Supremo Tribunal Federal. A relatoria do processo ficou a cargo do Min. Edson Fachin, que abriu vista para a AGU e a PGR se manifestarem quanto à liminar. A PGR opinou pelo não conhecimento da ADPF e pela não concessão da liminar, não tendo a AGU se manifestado até o momento.