A RFB foi questionada sobre seu entendimento se a junção de mercadorias é considerada um novo produto (resultante de operação de montagem), caracterizando industrialização ou constitui mero agrupamento de mercadorias para fins de incidência do IPI.
No caso concreto, uma empresa indicou a importação de bens com NCMs específicos para a posterior venda como um kit de energia solar com um NCM novo. Todavia, não esclarece como seria feita a reunião dos produtos no kit.
A Receita Federal, ao editar a Solução de Consulta COSIT 197/2023, se manifestou no sentido de que é devido o IPI no caso concreto em função do produto importado ser vendido (equiparação a industrial), assim como pela reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem em qualquer uma das seguintes modalidades (a empresa não esclareceu a forma de reunião dos produtos no kit):
- montagem: quando da operação resultar um novo produto ou unidade autônoma, distinta daqueles produtos reunidos;
- acondicionamento ou reacondicionamento, quando da operação resultar nova apresentação de vários produtos em uma mesma embalagem ou volume sem, no entanto, gerar novo produto; ou
- montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando apenas parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma.