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Alertas Legais - 22/12/22

REVISÃO DO TEMA Nº 677 DO STJ – INCIDÊNCIA DE JUROS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Foi publicado na última sexta-feira, dia 16/12/2022, Acórdão de Revisão ao Tema nº. 677 dos Recursos Especiais Repetitivos, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Na decisão, a Corte Superior firmou entendimento de que o depósito judicial ou penhora em sede de execução não elide a fluência de juros de mora.
 
Em breve retrospecto, a Corte Especial do STJ, por questão de ordem, acolheu proposta de instauração de procedimento de revisão, tendo em vista a grande divergência jurisprudencial quanto à interpretação e alcance da tese.
 
Em sua redação original, a tese continha o seguinte texto: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

Contudo, neste último julgamento, nos termos do voto da Relatora Min. Nancy Andrighi, concluiu-se que “o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor”.
 
Vale ainda destacar que a Corte Superior entendeu que “não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros”.
 
Sob estes fundamentos, foi revisado o Tema nº. 677 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.
 
Portanto, é de suma importância considerar a nova redação do Tema nº. 677 dos Recursos Especiais Repetitivos quando se pretende questionar valores na fase executiva do processo, sobretudo para avaliar o momento ideal de realização do pagamento do valor exequendo pelo Executado, já que, mesmo efetuando o depósito judicial dentro do prazo voluntário, haverá incidência de juros e outros consectários legais.

A equipe de Contencioso e Solução de Conflitos do Kincaid está monitorando o desenvolvimento do assunto e à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos necessários e auxiliar em eventuais casos envolvendo a matéria. Para mais informações, entre em contato pelo litigation@kincaid.com.br.

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