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Informativo Tributário - 31/08/23

Revogação da redução do AFRMM não violou anterioridade

No dia 30/12/2022, com efeitos a partir de 01/01/2023, foi editado o Decreto 11.321/22 que reduziu em 50% as alíquotas do AFRMM sobre o transporte aquaviário.

Todavia, em 1º de janeiro de 2023 foi editado o Decreto 11.374/2022, que revogou a referida redução. Muitos contribuintes ingressaram com medidas judiciais visando o pagamento do AFRMM com alíquota reduzida, sob alegação de violação do princípio da anterioridade.

O TRF 4 proferiu inúmeras decisões[1] unânimes em apelações cíveis contra essa pretensão, sob o fundamento de que as alíquotas reduzidas nunca entraram em vigor, tendo em vista a revogação do Decreto que concedeu os descontos no mesmo dia em que começaria a produzir efeitos.

Dessa forma, como o Decreto inicial não entrou em vigor, as alíquotas foram mantidas sem o desconto, razão pela qual não é aplicável a anterioridade nonagesimal ou anual para a mera expectativa de direito que o contribuinte teve[2].

Apenas um julgado considerou a publicação do decreto no dia seguinte ao da entrada em vigor dos descontos, mas também decidiu de forma unânime contra a anterioridade com base nos argumentos transcritos abaixo:

“A revogação do desconto de 50% das alíquotas do AFRMM, concedido por Decreto, fez retornar o adicional à alíquota prevista na lei anteriormente vigente, não havendo aumento ou instituição de tributo. O contribuinte não foi apanhado de surpresa e nem houve ruptura da segurança jurídica ou frustração de legítimas expectativas de submeter-se à redução da carga tributária, porque o desconto vigorou apenas no feriado do dia 01 de janeiro e foi revogado no dia seguinte.”[3]


[1] TRF 4, Processos n. 5004991-92.2023.4.04.7205/SC, 5001981-31.2023.4.04.7208/SC, 5001925-95.2023.4.04.7208/SC, 5002349-40.2023.4.04.7208/SC, 5000607-77.2023.4.04.7208/SC, 5003811-53.2023.4.04.7201/SC, 5002867-30.2023.4.04.7208/SC, 5001660-38.2023.4.04.7000/PR, 5000585-49.2023.4.04.7101/RS,  5004407-16.2023.4.04.7208/SC, 5004788-24.2023.4.04.7208/SC, 5002870-82.2023.4.04.7208/SC, 5012877-45.2023.4.04.7205/SC, 5000925-60.2023.4.04.7208/SC, 5000631-08.2023.4.04.7208/SC, 5003401-92.2023.4.04.7201/SC, 5001438-49.2023.4.04.7201/SC, 5003630-52.2023.4.04.7201/SC, 5007545-25.2022.4.04.7208/SC.

[2] No mesmo sentido, julgado do TRF 3 no processo n. 5000679-08.2023.4.03.6104.

[3] Processo n. 5001304-25.2023.4.04.7200/SC.