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Clippings - 02/12/22

RF: SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10 Nº 10010 – IRPJ: Receita bruta. Substituição tributária. Destaque do tributo. Inexistência. Não inclusão. RF: Solução de consulta SRRF10 Nº 10010 – IRPJ:

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF10 Nº 10010, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 28/11/2022, seção 1, página 42)  

Multivigente Vigente Original Relacional

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, inciso I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º, § 1º, alínea “c” .
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO. RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 26, § 4º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RECEITA BRUTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESTAQUE DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto estiver formalmente impedido de efetuar o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária por ocasião da emissão de documento fiscal de saída, ser-lhe-á possível considerar o montante do tributo assim retido como não incluso no valor da receita bruta Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 26, § 4º, inciso II.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

Fonte: Receita Federal