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Newsletter - 21/02/24

RFB CONSIDERA QUE DESPESAS COM P&D NÃO SÃO INSUMOS QUE GERAM CRÉDITOS DE PIS/COFINS

O investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico (P&D) é importante para a inovação e o crescimento das empresas, além de auxiliar no desenvolvimento nacional de tecnologia do país.

Todavia, são exigidos vultosos recursos para esse investimento que pode resultar ou não em inovação tecnológica, razão pela qual é importante um regime tributário que favoreça as referidas despesas.

Na Solução de Consulta COSIT 300/2023, uma empresa do setor elétrico questionou sobre a possibilidade de creditamento no âmbito do PIS/COFINS não-cumulativo das despesas mandatórias com P&D (1% da sua receita operacional, sendo 60% para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e ao Ministério de Minas e Energia (MME) e 40% para projetos conforme indicação da ANEEL) por serem (i) insumos para a sua atividade econômica, e (ii) resultarem de imposição legal;

Na análise do questionamento, a Receita Federal destacou que os insumos devem ser considerados como essenciais e inseparáveis (sendo aplicável o teste da subtração) da prestação de serviços ou do processo produtivo, assim como relevantes em função da sua necessidade para a cadeia produtiva ou em função de imposição legal.

Também foi indicado “que o processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e que o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente” (Parecer Normativo Cosit/RFB 5/2018).

Nesse contexto, na visão da RFB, a imposição legal requer que o insumo faça parte da prestação de serviços ou do processo produtivo, não podendo ser considerado de forma isolada.

Dessa forma, foi considerado que as despesas com P&D não são relacionadas a prestação de serviços ou ao processo produtivo das empresas concessionárias do setor de energia elétrica,.

Em face do exposto, na Solução de Consulta COSIT 300/2023, a Receita Federal indicou a sua posição sobre os gastos mandatórios de 1% da receita operacional de empresa do setor de energia elétrica em P&D não serem passíveis de creditamento como insumo no âmbito do PIS/COFINS não-cumulativo.

Apesar do entendimento da RFB, o tema merece uma análise mais detalhada sobre os diferentes investimentos em P&D realizados, considerando, ainda, a sua destinação e o objeto social da empresa envolvida.