A Solução de Consulta COSIT 283/2024 analisou a posição da Receita Federal (RFB) sobre o reembolso de despesas para empresa controladora no exterior.
É comum no âmbito de grupos econômicos os mais diversos contratos intercompany.
No caso objeto da consulta, a empresa estrangeira controladora adiantou, em nome da empresa brasileira, o pagamento de fornecedores no exterior. Dessa forma, serviços não técnicos e administrativos foram contratados em benefício da empresa brasileira.
A empresa brasileira alegou que apenas ocorreria o reembolso do adiantamento efetuado pelo valor de custo, sem qualquer margem de lucro e contraprestação pela sua controladora estrangeira.
Nesse sentido, a empresa considerou que não seriam devidos os tributos IRRF, CIDE-tecnologia e PIS/COFINS-importação sobre a remessa do reembolso ao exterior.
O fisco iniciou a sua análise com o disposto na Solução de Consulta COSIT 378/2017, que prevê a não tributação do reembolso para empresa estrangeira de parte do salário de expatriado (pago no exterior) que atua no Brasil. Importante destacar que nessa consulta o expatriado atuava no Brasil e, como residente fiscal no país, tinha o seu salário tributado pelo IRPF no Brasil. Essa é uma diferença relevante para o contexto da consulta.
Todavia, no caso da Solução de Consulta COSIT 283/2024, o reembolso era referente a prestação de serviços por empresas estrangeiras, que não são tributadas no Brasil, em benefício da empresa brasileira.
Nesse contexto, o fisco não analisou a questão como uma mera recomposição patrimonial do adiantamento da empresa estrangeira pelo seu valor de custo, tendo concluído que:
“26. Diante de tais fundamentos, conclui-se que, caracterizado o adiantamento de recursos por parte da matriz domiciliada no exterior a qualquer prestador de serviços ou funcionário residente ou domiciliado também no exterior, seguido de posterior reembolso pela subsidiária brasileira que se beneficiou do referido serviço ou do trabalho do funcionário, consubstanciam-se, respectivamente:
a) no caso do prestador não vinculado funcionalmente ao grupo empresarial, prestação de serviços à pessoa brasileira consulente, tendo como contrapartida o pagamento por tais serviços, realizado pela consulente, e a controladora estrangeira agindo, na hipótese, como mera intermediária; ou
b) no caso de funcionário do grupo empresarial, a existência de rendimento do trabalho assalariado auferido por residente no exterior e pago pela consulente, ainda que tenha a controladora agido como intermediária, através de prévio adiantamento.
27. O mesmo entendimento aplica-se quando o adiantamento de recursos é realizado pela própria prestadora de serviços, uma vez que, nos termos descritos, tratando-se de custos e despesas decorrentes do contrato firmado ou ainda de gastos sob sua responsabilidade, constituem custos e despesas da própria prestação de serviços contratada.” (grifo nosso)
Dessa forma, foi indicada a incidência do IRRF e do PIS/COFINS-importação sobre as remessas ao exterior pelo reembolso, ainda que sem margem de lucro para a controladora, dos valores pagos pela empresa estrangeira, em nome da empresa brasileira, para os prestadores de serviços estrangeiros,
Como o reembolso ocorre pelos serviços em geral prestados por empresa estrangeira, foi indicada a tributação de 25% de IRRF em função da não incidência da CIDE-tecnologia.
O exposto demonstra a necessidade de analisar a melhor estrutura de contratação e o tratamento de cada remessa ao exterior.