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Informativo Tributário - 21/12/23

RFB interpreta as expressões “resultado auferido” e “receitas e/ou resultados” (PERSE)

A RFB, em questionamento formulado por contribuinte do setor de hotelaria, analisou a interpretação a ser dada ao termo “resultado” sobre o qual incidiria alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme determinado pelo PERSE.

Através da Solução de Consulta COSI 226/2023, a RFB manifestou o entendimento de que as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos passíveis de usufruir os benefícios fiscais trazidos pelo PERSE.

Ainda, deixou claro que as expressões “resultado auferido” ou “receitas e/ou resultados”, utilizadas, respectivamente, na Lei nº 14.148, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 2022, referem-se, às bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sujeitas à aplicação da alíquota de 0% (zero por cento).

Por fim, esclareceu que, a partir de 1º de abril de 2023, seria vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal. Por outro lado, informou que a alíquota zero, no que tange o IRPJ, se aplicaria tanto a alíquota regular quanto a adicional.