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Newsletter - 25/03/24

RFB PUBLICA SOLUÇÃO DE CONSULTA SOBRE LUCROS NO EXTERIOR, SUBCAPITALIZAÇÃO (THIN CAP) E TRANSFER PRICING

A internacionalização das empresas brasileiras e as oportunidades de captação de recursos no exterior com taxas mais baixas demonstraram que as estruturas societárias no exterior não são utilizadas apenas para planejamento tributário, resultando em benefícios para as operações e financiamento das empresas brasileiras.

Apesar desses benefícios é usual no âmbito internacional a existência de regras específicas que limitam a dedutibilidade de despesas intercompany e a tributação automática de lucros auferidos no exterior com filiais / controladas.

Nesse contexto, a legislação tributária brasileira possui disposições visando garantir a base tributável no país, mas é necessário considerar o efeito combinado dessas normas para evitar a onerosidade do contribuinte, tendo em vista que enquanto as normas de transfer pricing (e subcapitalização (thin cap), no caso dos juros) limitam os valores dedutíveis na base do IRPJ/CSLLL da empresa brasileira, as regras de lucros no exterior (tributação de bases universais – TBU) tributam o lucro auferido pela filial / controlada no exterior, que muitas vezes incluem receitas de operações intercompany cuja dedutibilidade foi limitada por transfer pricing e/ou subcapitalização.

Dessa forma, é necessário que as referidas normas sejam integradas, caso contrário o contribuinte pode ser duplamente tributado com a anulação da dedutibilidade de algumas despesas sendo somada à tributação dos lucros no exterior.

 Esse foi o tema da Solução de Consulta 13/2024, onde uma empresa brasileira com filial no exterior em paraíso fiscal/regime fiscal privilegiado questionou a Receita Federal sobre as regras de subcapitalização nos empréstimos tomados da referida filial.

 A legislação tributária brasileira estabelece que as empresas brasileiras são tributadas em 31 de dezembro de cada ano sobre o lucro auferido por suas filiais e controladas no exterior localizadas em paraíso fiscal ou regime fiscal privilegiado. Dessa forma, os juros pagos pela empresa brasileira integram a receita e, consequentemente, o lucro da filial / controlada no exterior.

Todavia, a dedutibilidade dos juros sobre empréstimos tomados por empresa brasileira de partes relacionadas no exterior deve observar as regras de subcapitalização (o endividamento permitido, com juros proporcionais) e de preços de transferência (a taxa de juros permitida) para o cálculo do IRPJ/CSLL.

Nesse contexto, eventuais juros pagos pela empresa brasileira podem não ser dedutíveis da base do IRPJ/CSLL (quando são adicionados), mas vão integrar o lucro da filial estrangeira, razão pela qual devem ser anulados para evitar uma dupla tributação da empresa brasileira.

 Nesse sentido, existe um dispositivo na legislação de lucros no exterior (art. 86 da Lei 12.973/2014) que permite a dedução dos juros adicionados voluntariamente pela empresa brasileira à base do IRPJ/CSLL em função das regras de thin cap e/ou transfer pricing, desde que tenham contribuído para o lucro da filial / controlada no exterior e tenham sido tributados pelo IRPJ/CSLL conforme as regras de lucros no exterior.

 A referida disposição é aplicável ainda que a empresa controladora brasileira apure prejuízo fiscal no período, com a Receita Federal tendo esclarecido que o dispositivo legal presume a bitributação e que no caso de prejuízo os juros reduziriam o prejuízo acumulado da empresa, razão pela qual o dispositivo legal também é aplicável nesse caso em função do princípio da isonomia.