Foi publicado em 29/05/2023 a Lei do Estado do Rio de Janeiro n. 10.028 que dispõe sobre as atividades relacionadas ao desmantelamento de embarcações e de ativos marítimos offshore.
A lei se aplica as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo desmantelamento de embarcações, plataformas marítimas e sistemas submarinos bem como as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada e ao gerenciamento dessa atividade, incluindo a da reciclagem dos materiais e equipamentos delas advindos, e sua comercialização.
A lei estabelece que estão sujeitas ao processo de licenciamento ambiental os projetos e investimentos em atividades socioeducativas e econômicas relacionadas a reciclagem de embarcações no estado do Rio de Janeiro. A lei ressalva que os estaleiros fluminenses e instalações industriais que já possuam Licença Ambiental para atividade de construção, reparação e manutenção de embarcações poderão solicitar averbação das suas respectivas licenças para executar o desmantelamento de embarcações acompanhada do respectivo plano da instalação para a reciclagem de embarcações.
O referido plano deve estabelecer as condições físicas e operacionais, específicas do estaleiro ou da instalação industrial, descrevendo o processo geral de desmantelamento das estruturas navais com identificação da área destinada a segregação de materiais perigosos retirados dessas estruturas, contemplando as áreas de segregação de sucata ferrosa e não-ferrosa, oficinas de recuperação e testes de equipamentos para posterior comercialização, além da localização da central de resíduos, escritório do sistema de gerenciamento da segurança operacional, posto médico, bem como centro de treinamento e capacitação dos trabalhadores.
As empresas que atuarem na cadeia produtiva de reciclagem de embarcações deverão atender aos requisitos técnicos do sistema de gestão empresarial baseado nos princípios da norma ISO 9002; sistema de gestão ambiental baseado nos princípios da norma ISO 14000 e firmar compromisso de atendimento fiel da legislação brasileira e, em particular, da Norma Regulamentadora (NR) 34 – Condições e Meio Ambiente na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.
Para cada ativo a ser reciclado, o proprietário deverá elaborar o “Plano específico de Reciclagem da Embarcação”, o qual contemplará todo o respectivo planejamento e gestão, desde a sua entrega instalação de reciclagem de embarcação até a destinação final de componentes, partes ou resíduos de seu desmantelamento, onde inclui-se o inventário de materiais perigosos, seguindo as condicionantes dispostas no “Plano da Instalação para Reciclagem de Embarcações”, bem como na legislação brasileira aplicável.
As operações destinadas à reciclagem de embarcações devem ser realizadas em condições apropriadas, estando a embarcação a ser desmantelada atracada em cais, provido de barreiras flutuantes de contenção, acomodada em uma carreira ou rampa, colocada em dique seco ou flutuante, transportada por balsa, rebocada ou por máquinas próprias.
A lei proibe a reciclagem de embarcação, deliberadamente, encalhada na praia (beaching) ou no estuário de rios para tal finalidade, ficando o responsável pela embarcação sujeito à multa, bem como os gestores envolvidos sujeitos às demais penalidades impostas pela legislação.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação.