unitri

Filtrar Por:

< Voltar

Newsletter - 09/12/19

RIO DE JANEIRO REDUZ ICMS PARA SETOR METALMECÂNICO

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou em 16/10/2019 o Decreto nº 46.793 que institui o regime diferenciado de tributação para as indústrias do setor metalmecânico instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

O regime se aplica às indústrias do Estado que realizam a produção de aço pelos processos de vazamento ou laminação e também às indústrias que realizem a produção de produtos de aço através de: transformação; beneficiamento; montagem ou recondicionamento.

Os incentivos fiscais concedidos pelo regime são:

  1. a) crédito presumido nas operações de saídas internas e interestaduais, de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 3%;
  2. b) diferimento do ICMS nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, desde que não haja similar produzido no Estado;
  3. c) diferimento do ICMS na aquisição dentro do Estado de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo;
  4. d) diferimento do ICMS, no que se refere ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, desde que não haja similar produzido no Estado;
  5. e) diferimento do ICMS na importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto para material de embalagem, bobinas ou chapa de aço, desde que não haja similar produzido no Estado;
  6. f) diferimento do ICMS na aquisição interna ou transferência de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários;
  7. g) diferimento do ICMS relativo à parcela de industrialização por encomenda, realizada por estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, para o momento em que ocorrer as operações subsequentes realizadas pelo encomendante, desde que este também esteja localizado no Rio de Janeiro.

O Decreto ressalva que as operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento inscrito no regime serão tributadas pela alíquota normal do imposto.

Não poderão aderir ao referido regime, entre outras situações, as empresas que estiverem situação irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro ou que tenham débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.

O Decreto estabelece que as empresas que são beneficiárias do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 6.979 de  2015, criado com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado, poderão aderir ao regime de tributação de que trata o Decreto, desde que haja renúncia do incentivo fiscal anteriormente concedido.

O Decreto entrará em vigor em 01/11/2019 e terá efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.