Foi publicada, em 26/05/2021, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 9.281/2021, que incorpora na legislação tributária estadual a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, institui regime tributário especial na saída de querosene de aviação (QAV) com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas.
A Lei estabelece redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária de ICMS para a venda de QAV promovida por distribuidora ou revendedora de combustível autorizada pela ANP para empresas de transporte aéreo de carga ou de pessoas que, por operação própria, coligada, por acordo comercial interline ou por empresa aérea contratada, inclusive codeshare (quando há um acordo de ajuda mútua entre as companhias aéreas que transportam passageiros com bilhetes de outras empresas), operem em aeroportos do Estado será reduzida para 7%.
O incentivo se aplica a operações em aeroportos considerados Centro Internacional de Conexões de voos (HUB) ou em aeroportos do interior do Estado.
Também terão direito ao benefício os voos comerciais destinados ao transporte de carga ou de pessoas e em que o abastecimento ocorra nos aeroportos do Estado operados por empresas de táxi aéreo ou operados por meio de helicópteros que realizem voos turísticos.
A Lei ressalva que o incentivo não se aplica aos voos de helicóptero para fins de atividade de petroleira ou offshore.
A Lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação e produzirá efeitos até o dia 31 de dezembro de 2025.