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Juristas enxergam espaço para aumento do número de arbitragens marítimas no Brasil, dentre outras razões, pelo crescimento da cabotagem, pelo incremento das operações portuárias e da infraestrutura e logística brasileiras, além da qualificação dos maritimistas, arbitralistas e das instituições arbitrais em atividade no país. A avaliação é que políticas setoriais, somadas à retomada das explorações do pré-sal e a uma revitalização a indústria naval brasileira, podem alavancar a quantidade de arbitragens marítimas no país. A discussão terá espaço no XXI Congresso Internacional de Árbitros Marítimos (ICMA), que acontece na próxima semana, entre os dias 8 e 13 de março, no Rio de Janeiro.
Pela primeira vez na América Latina, o evento vem sendo promovido por instituições arbitrais nacionais, como o CBMA, CAM-CCBC, FGV, Ciesp-Fiesp, CAMES, ICC, CBAM, CIERGS, ABDM, além de outras entidades privadas e também entes públicos, como a Marinha do Brasil. As principais associações arbitrais de direito marítimo internacional também estarão presentes, entre elas a London Maritime Arbitration Association (LMAA); Society of Maritime Arbitrators NY (SMA); Emirates Maritime Arbitration Centre (EMAC); German Maritime Arbitration Association (GMAA); Singapore Chamber of Maritime Arbitration (SCMA); e a China Maritime Arbitration Commission (CMAC).
Portos e Navios conversou sobre o tema com Camila Mendes Vianna, sócia de Kincaid Mendes Vianna, e com Gustavo Schmidt, presidente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CMBA). Confira abaixo a entrevista:

Portos e Navios: Há cinco anos, o Brasil era
apontado como o 4º país em número de arbitragens, porém sem tradição no setor
marítimo. Esse cenário sofreu algum tipo de alteração?
Camila
Mendes Vianna: A presença de empresas brasileiras em
arbitragens continua bastante relevante no cenário internacional, inclusive de
empresas brasileiras dedicadas ao comércio marítimo. Considerando-se que, em
regra, os contratos do setor marítimo internacional são regidos por lei
estrangeira, a maior parte dessas arbitragens é realizada no exterior, tendo
Londres, Nova Iorque e Singapura como principais polos.
No entanto, há bastante espaço para um aumento no número de arbitragens
marítimas domésticas, sobretudo em razão do constante crescimento da nossa
cabotagem, o incremento das nossas operações portuárias e de infraestrutura e
logística, além da qualificação dos nossos maritimistas, arbitralistas e das
instituições arbitrais que possuímos em nosso país. Por exemplo, a Petrobras,
maior empresa de navegação brasileira, vem adotando cada vez mais cláusulas
arbitrais, em seus contratos, que estabelecem o local da arbitragem no Brasil,
em câmara arbitral a ser escolhida pelas partes. Nos próximos anos, esperamos
um crescimento expressivo nas arbitragens marítimas.
PN:
Além da Lei 12.815/2013, em quais instrumentos legais a arbitragem está
prevista para o Direito Marítimo?
CMV:
De fato, a Lei dos Portos estabeleceu a possibilidade da utilização da
arbitragem para dirimir conflitos relativos às tarifas portuárias e a outras
obrigações financeiras envolvendo operadores privados, concessionários,
arrendatários ou autorizatários e entes públicos, como a administração do porto
e a agência reguladora (Antaq). Essa norma foi regulamentada pelo decreto
8.465/2015 que, posteriormente, veio a ser revogado pelo decreto 10.025/2019.
Este último ampliou a utilização da arbitragem em disputas entre particulares e
a administração pública federal, não apenas para o setor portuário, mas também
para os setores transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.
Alguns estados também editaram normas similares, para as relações no âmbito
estadual. Por exemplo, o decreto 46.245/2018, no Rio de Janeiro, e o decreto
64.356/2019, em São Paulo. Interessante destacar que o instituto da arbitragem
tem sua origem nos tempos das civilizações antigas, atrelada ao Direito
Marítimo, quando os povos se lançaram ao mar e passaram a explorá-lo como forma
de comércio. A arbitragem e o comércio marítimo caminharam juntos durante a
Idade Média e toda a evolução histórica, até os tempos modernos. No Brasil,
além da Lei de Arbitragem (9.307/96), a própria Lei orgânica do Tribunal
Marítimo (2.180/54) estimula esse método de resolução de conflito, ao
prever, dentre as competências do Tribunal, a possibilidade de funcionar como
juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da
navegação.
PN: Especialistas dizem que o Brasil precisa incentivar sua marinha mercante e a indústria naval para desenvolver a arbitragem. Recentemente, o ministro da Infraestrutura [Tarcísio de Freitas] e o ex-diretor-geral da Antaq [Mário Povia] já manifestaram-se a favor da arbitragem no setor. Faltam políticas voltadas para arbitragem olhando para atividade marítima? Há discussões em curso?
CMV: Tanto o governo como o Congresso Nacional têm adotado políticas que prestigiam a arbitragem. Não à toa, a Lei 13.129/2015 trouxe relevantes alterações à Lei de Arbitragem, além do Código de Processo Civil de 2015, que deu maior relevância aos métodos alternativos de solução de conflitos. Além dos decretos mencionados anteriormente, o governo federal tem implementado medidas para fortalecimento dos setores de infraestrutura, inclusive portuária, bem como estímulo à cabotagem. Tais políticas, juntamente com uma retomada das explorações do pré-sal e uma revitalização dos estaleiros e de toda a indústria naval brasileira consistem em importantes fatores que podem alavancar o número de arbitragens marítimas no país.
Tudo isso deve vir alinhado com um interesse das empresas privadas em submeterem as resoluções de eventuais controvérsias e conflitos que surjam em suas relações comerciais, comumente complexos, à via arbitral, ao invés do já assoberbado poder judiciário. Um grande exemplo de como a arbitragem marítima tem despertado interesse e atenção, pelo seu enorme potencial de desenvolvimento no Brasil, é o próprio fato de que o Rio de Janeiro foi eleito como sede do XXI Congresso Internacional de Árbitros Marítimos (ICMA).
PN: A arbitragem continua sendo o principal meio de resolução de conflitos envolvendo o Direito Marítimo no mundo?
CMV: Diante da gama de relações multi jurisdicionais que podem surgir no comércio e da própria natureza internacional do direito marítimo, a arbitragem continua sendo o principal método de resolução de conflitos envolvendo os players desse setor na seara internacional. Até mesmo as empresas brasileiras que atuam com habitualidade no setor estão acostumadas à solução arbitral dos conflitos, sendo Londres o principal polo das arbitragens marítimas internacionais com aproximadamente 80% dos procedimentos, seguido de Nova Iorque, Singapura, Hong Kong, Roterdã, Paris e Dubai.
A indústria marítima possui suas peculiaridades, como a utilização de contratos padronizados, por exemplo, os elaborados pela BIMCO (The Baltic and International Maritime Council), maior associação marítima do mundo. Estes contratos preveem a resolução dos conflitos por meio de arbitragem, oferecendo três opções de legislação e local para a arbitragem: Londres, Nova York e Singapura. Recentemente, foi incluída ainda a opção de “lugar mutuamente concordado entre as partes”. O meio marítimo requer conhecimentos específicos dos julgadores e é um meio extremamente dinâmico, de modo que a arbitragem é o melhor meio para resolução de disputas uma vez que as partes têm a oportunidade de indicar árbitros com conhecimento no setor.

PN: A arbitragem brasileira carece de
capacitação e formação de árbitros em padrão internacional? Como é a difusão de
conhecimento nas universidades de Direito no Brasil?
Gustavo
Schmidt (CMBA): A arbitragem no Brasil segue as melhores
práticas internacionais. O Brasil é, sem sombra de dúvida, um dos países do
mundo mais favoráveis à arbitragem. A jurisprudência dos tribunais,
principalmente das cortes superiores, tem seguidamente confirmado a validade
das decisões prolatadas pelos tribunais de arbitragem.
Isso é efeito de um amplo intercâmbio que tem sido realizado entre
arbitralistas brasileiros e estrangeiros. O Brasil tem uma presença
relevantíssima no cenário da arbitragem internacional. É o terceiro país do
mundo que tem mais arbitragens na CCI, a Corte Arbitral da Câmara de Comércio
Internacional e, evidentemente, toda essa experiência trabalha a favor da
criação de uma cultura arbitral.
É verdade que isso demorou um pouco para reverberar nas faculdades de Direito.
Até bem recentemente, não existiam cadeiras obrigatórios na área de arbitragem,
mediação ou solução extrajudicial de litígios. Isso mudou radicalmente nos
últimos anos. Hoje em dia, já começamos a identificar nas faculdades essas
disciplinas, principalmente no campo da arbitragem.
PN:
Qual o peso de uma decisão arbitral em comparação a acordos frutos de mediação
ou conciliação?
GS:
A sentença arbitral, segundo o Código de Processo Civil, se equipara à decisão
judicial, com todas as suas vantagens e benefícios. Então, a sentença acaba
tendo mais força obrigatória do que os acordos celebrados no âmbito de
mediações de conciliações e de negociações.
O resultado disso é que a impugnação de uma sentença arbitral no âmbito do
Judiciário é muito difícil de ocorrer pela chamada ação anulatória, que é
quando a parte que se sente prejudicada. Ela tem 90 dias para, eventualmente,
entrar com uma ação contestando a decisão. Mas essa ação só é aceita em
pouquíssimos casos, nos quais se admite essa ação anulatória contra sentença
arbitral. E se o vencedor de uma arbitragem promover a execução da sentença
arbitral, o efeito é idêntico ao de uma sentença judicial, de forma que o
executado também só tem pouquíssimos temas que pode alegar em sua defesa. Na
execução de uma sentença arbitral, o executado só pode alegar o erro de cálculo
ou excesso de execução.
PN: Nas
grandes câmaras de arbitragem, como Nova Iorque e Londres, os custos
processuais são considerados altos. Quais os tipos de custos envolvidos em um
processo arbitral?
GS: De fato, uma das críticas à arbitragem no mundo todo é relacionada aos
custos do procedimento. A arbitragem é um método de solução de conflitos caro.
O primeiro custo envolvido diz respeito aos honorários dos árbitros. Esses
profissionais são grandes especialistas no tema, técnicos experientes, grandes
experts em determinados assuntos de altíssima complexidade. Fora o custo dos
árbitros, há também os custos destinados à perícia, à produção de provas,
processo muito mais intenso numa arbitragem do que no processo judicial. O
último custo relevante é o das taxas de administração, de remuneração das
câmaras. De todo modo, essa visão de que a arbitragem é cara, tanto no Brasil
quanto no exterior, só se justifica se você analisa a questão pela perspectiva
do custo estritamente financeiro.
O primeiro aspecto é que a avaliação de valor de uma arbitragem não pode levar
em consideração apenas o custo imediato com o processo, pois existe um custo
muito mais relevante, muito mais impactante que é o custo do tempo. Um processo
judicial, em qualquer lugar do mundo, é demorado. No Brasil mais ainda, em
razão do contingente de quase 100 milhões de processos que existem em
tramitação. As grandes causas acabam ficando sempre de lado, porque o juiz
estatal não tem tempo para se dedicar a uma causa complexa e tem dificuldade de
decidir esse tipo de processo. São casos que podem demorar 10, 15, 20, 30 anos
e que, às vezes, nem se encerram.
Uma arbitragem é muito mais rápida e mais qualificada que um processo judicial
para determinadas causas, como as empresariais. As arbitragens demoram em torno
de 18 meses e isso permite que as empresas se organizem. No fim das contas,
olhando sob essa perspectiva, o custo da arbitragem é muito menor que o custo
judicial. Mesmo quando você pensa sob a ótica do custo financeiro propriamente
dito, ainda tenho muita dúvida de que a arbitragem seja mais cara, pois alguns
custos que não são contabilizados no Judiciário muitas vezes são superiores aos
da arbitragem.
Se o advogado vai trabalhar 18 meses, vai cobrar um determinado valor. Se vai
trabalhar 10, 15 ou 20 anos, ele certamente vai cobrar um valor maior. Essa é a
lógica do custo de transação. Em geral, o advogado precifica o seu trabalho
considerando o tempo de duração do processo. Fora isso, existe uma
especificidade na lei brasileira e que se reproduz em vários outros
ordenamentos jurídicos, que é a figura dos chamados ‘honorários de
sucumbência’. Aquele que perde uma ação total ou parcialmente responde por honorários
de sucumbência que chegam a 10% do valor envolvido na causa e isso não existe
na arbitragem. Se você contabilizar esses valores, o custo do processo judicial
dá um salto monumental, superando o da arbitragem.
Na verdade, a diferença é que o custo da arbitragem vem no momento em que se
inicia o procedimento. Olhando pela ótica do tempo, a minha tese é que a
arbitragem é menos custosa que o Judiciário. O custo embutido ao final do
processo, de honorários de sucumbência, muitas vezes é negligenciado.
Arbitragem não é para qualquer causa. É para causas de maior complexidade
técnica e de maior dimensão econômica.
PN:
Qual a quantidade e o valor total das causas submetidas às principais câmaras
arbitrais do país nos últimos anos? Existem dados específicos para o setor
marítimo?
GS:
Podemos estimar que, no Brasil, consolidados os dados de todas as câmaras de
arbitragem, incluindo as do setor marítimo, surjam mil novas arbitragens por
ano. Não existem estatísticas específicas para arbitragem marítima. Esse
trabalho nunca foi feito. Eu acredito que o número ainda é muito reduzido, já
que a maioria das arbitragens no setor marítimo ocorre fora do Brasil,
principalmente em Londres. O que não se justifica, já que o Brasil é um
relevante destino, considerando a relevância das suas atividades marítimas e
portuárias. E nada justifica que questões que envolvam o país sejam
levadas para cortes de outros países. Principalmente porque o custo é muito
mais alto, pago em libra, dólar ou euro. Ainda existem outras questões, como:
logística, aspectos operacionais e demais despesas. Além disso, o Brasil tem
uma extensa costa litorânea e possuímos grandes advogados especialistas no
setor.
Serviço
Evento:
International Congress of Maritime Arbitrators (ICMA XXI)
Data:
8 a 13 de março de 2020
Local:
Rio de Janeiro
Informações: https://www.icma2020.com/
Fonte: Revista Portos e Navios