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Alertas Legais - 09/10/26

RIOCOMEX: Decreto 50.494/2026 regulamenta ICMS no RJ

A Lei nº 11.192/2026 instituiu o Regime Diferenciado de Tributação do ICMS para Operações de Comércio Exterior – RIOCOMEX, aplicável a estabelecimentos de comércio exterior instalados no Estado do Rio de Janeiro.

O regime prevê, entre outros benefícios, o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de bens acabados e, em determinadas hipóteses, no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, além de crédito presumido de até 70% do ICMS devido nas operações interestaduais e redução da base de cálculo do imposto em determinadas operações, inclusive com possibilidade de carga tributária efetiva de 4% em hipóteses específicas.

Nesse contexto, foi publicado em 25 de setembro de 2026, o Decreto nº 50.494/2026, que regulamenta a Lei nº 11.192/2026 e disciplina a adesão, migração, habilitação e enquadramento do RIOCOMEX, bem como a manutenção das condições para fruição do benefício fiscal e as hipóteses de nulidade e desenquadramento.

Nesse contexto, destacam-se, entre as principais disposições:

• Adesão e habilitação: A adesão ou migração ao RIOCOMEX será formalizada via SEI-RJ, perante a SUPBF, mediante apresentação da documentação exigida, incluindo a habilitação no Siscomex/Radar na modalidade ilimitada e a comprovação de atendimento a pelo menos uma das condições de elegibilidade.

• Início da fruição: Após a análise dos requisitos, a SUPBF poderá habilitar o contribuinte à fruição do RIOCOMEX, que terá início conforme a data de distribuição do processo, nos termos do Decreto. A manutenção do regime fica condicionada ao posterior enquadramento pela CPPDE e à celebração do respectivo Termo de Acordo.

• Enquadramento e Termo de Acordo: Após a habilitação, a CODIN analisará o atendimento da condição de elegibilidade e submeterá o pleito à CPPDE. Deferido o enquadramento, será celebrado Termo de Acordo entre o contribuinte, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a SEFAZ. O Termo terá natureza de acompanhamento e monitoramento, não constituindo o benefício fiscal, cuja fruição decorre da habilitação pela SEFAZ.

• Condições de elegibilidade: O contribuinte deverá comprovar o atendimento de ao menos uma das condições previstas na legislação, relacionadas à geração de empregos, desenvolvimento de atividade econômica não existente no Estado, utilização de insumos provenientes do Rio de Janeiro, caráter estratégico da atividade, localização em região prioritária ou dinamização da infraestrutura logística.

• Contrapartidas e metas: As condições apresentadas na Carta-Consulta constituirão metas durante a vigência do regime e estarão sujeitas a acompanhamento pela Administração Pública. Destacam-se, conforme a condição de elegibilidade adotada, a criação anual de pelo menos 1,5% de empregos formais e a utilização de ao menos 70% de insumos intermediários adquiridos de fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro.

• Operações de importação e desembaraço no Estado: A comprovação do desembaraço aduaneiro poderá ser realizada mediante DUIMP, DI, conhecimento de carga ou outros documentos aduaneiros idôneos. Nas operações terrestres ou aquaviárias, deverá ser comprovada a entrada da mercadoria no Brasil e o desembaraço em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro.

• Recolhimento mínimo de ICMS: A manutenção do regime está condicionada ao recolhimento mensal mínimo de ICMS, calculado, em regra, com base na média dos recolhimentos dos 12 meses anteriores à adesão ou migração. O descumprimento da meta poderá resultar no desenquadramento e na cobrança das diferenças de ICMS.

• Migração do regime da Lei nº 9.025/2020: Os contribuintes atualmente abrangidos pelo regime poderão migrar para o RIOCOMEX, observados os requisitos e procedimentos previstos no Decreto, sendo expressamente vedada a fruição simultânea dos dois regimes.

• Fiscalização e manutenção do regime: Os beneficiários estarão sujeitos ao acompanhamento da SEFAZ e da CODIN e deverão manter, durante a vigência do regime, os requisitos e as condições de elegibilidade que fundamentaram o enquadramento, sob pena de desenquadramento.

• Prazo de vigência: O Termo de Acordo prevê duração de cinco anos, ressalvadas as hipóteses de nulidade, desenquadramento, renúncia e demais causas de extinção previstas na legislação aplicável.

O Decreto nº 50.494/2026 entrará em vigor em 1º de novembro de 2026, e a adesão, a habilitação e a fruição do benefício fiscal somente produzirão efeitos a partir dessa data.

A regulamentação do RIOCOMEX estabelece, assim, os procedimentos e condições para a fruição do regime, com especial atenção aos requisitos de elegibilidade, recolhimento mínimo de ICMS, realização das operações de importação e manutenção das contrapartidas assumidas pelo contribuinte.
Nesse contexto, as empresas que já usufruem de regimes de tributação aplicáveis às operações de comércio exterior no Estado, bem como aquelas que pretendam aderir ao RIOCOMEX, deverão avaliar sua elegibilidade e capacidade de cumprimento dos requisitos e contrapartidas previstos na regulamentação.

O Departamento Tributário e Aduaneiro do Kincaid está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos pertinentes ao tema e para auxiliar na avaliação dos potenciais impactos da regulamentação sobre as operações de comércio exterior de sua empresa.

Para mais informações, entre em contato conosco pelo tributario@kincaid.com.br.