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Clippings - 28/03/17

Sai a política de comercialização do pré-sal

O Ministério de Minas e Energia publicou nesta sexta-feira a política de comercialização do petróleo e gás natural das áreas de partilha da produção do país. A resolução era fundamental para o consórcio Libra iniciar o teste de longa duração do projeto de Libra, que está previsto para produzir o primeiro óleo em julho, a partir do FPSO Pioneiro de Libra.

A política de comercialização, aprovada pelo CNPE, será transitória e valerá por 36 meses. A PPSA será responsável pela contratação de agentes comercializadores da parcela do óleo da UNião nos projetos, tendo que dar publicidade, cada seis meses, do desempenho do agente comercializador.

A receita das vendas deverá ser depositada diretamente na Conta Única do Tesouro Nacional.

Veja abaixo a íntegra da política de comercialização de óleo e gás aprovada:

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA – CNPE

RESOLUçãO No 12, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PO- LÍTICA ENERGÉTICA – CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 9o, incisos VI e VII, da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1o, inciso I, e art. 2o, § 3o, inciso III, do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 14, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução no 7, de 10 de novembro de 2009, tendo em vista as Deliberações aprovadas na a Reunião Ordinária do Conselho, realizada em de dezembro de 2016, e o que consta do Processo no 48000.001404/2015-31, considerando que

compete ao Conselho Nacional de Política Energética – CN- PE propor ao Presidente da República a política de comercialização do petróleo e do gás natural da União, nos termos do art. 9o, incisos VI e VII, da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

a Lei no 12.304, de 2 de agosto de 2010, autorizou o Poder Executivo a criar a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA, conferindo-lhe, como um de seus objetos, a gestão dos contratos para a comer- cialização do petróleo e do gás natural da União, nos termos do art. 2o, caput;

nos termos do art. 4o, inciso II, da Lei no 12.304, de 2010, compete à PPSA praticar todos os atos necessários à gestão dos contratos para a comercialização do petróleo e do gás natural da União, especialmente celebrar os contratos com agentes comercia- lizadores representando a União, verificar o cumprimento, pelos con- tratados, da política de comercialização proposta pelo CNPE e mo- nitorar e auditar as operações, os custos e os preços de venda de petróleo e de gás natural;

o petróleo e o gás natural destinados à União serão co- mercializados de acordo com as normas de direito privado, dispen- sada a licitação e segundo a política de comercialização proposta pelo CNPE, nos termos do art. 45, caput, da Lei no 12.351, de 2010;

é necessário que a contratação do agente comercializador se dê por meio de processo licitatório, nos termos da legislação vigente;

nos termos do art. 2o, parágrafo único, da Lei no 12.304, de 2010, é vedado à PPSA responsabilizar-se pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento, produção e comercialização de petróleo e de gás natural;

a PPSA tem por finalidade maximizar o resultado econômico dos contratos de comercialização do petróleo e do gás natural da União, nos termos do art. 5o, § 1o, do seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto no 8.063, de 1o de agosto de 2013;

as receitas advindas da comercialização do petróleo e do gás natural da União serão destinadas conforme legislação aplicável; e

o Ministério de Minas e Energia adotará as medidas ne- cessárias para inclusão em lei da definição de “receita advinda da comercialização de petróleo e de gás natural da União”, assim en- tendida como a diferença entre a receita total obtida pela comercialização do petróleo e gás natural e a remuneração do agente co- mercializador, além das despesas realizadas por este, incluindo tri- butos e outras despesas intrínsecas a esta atividade, resolve:

Art. 1o Estabelecer a política de comercialização do petró- leo e do gás natural da União, de acordo com as cláusulas e con- dições aprovadas pela presente Resolução.

§ 1o As disposições desta Resolução também se aplicam à comercialização do petróleo e do gás natural destinados à União em decorrência de acordos de individualização da produção celebrados nos termos do art. 37 da Lei no 12.351, de 22 de dezembro de 2010.

§ 2o A presente política será implementada por um perãodo de transição, com duração de até trinta e seis meses, a fim de permitir a aquisição, pela União, da experiência que será fundamental para a construção do modelo de longo prazo.

Art. 2o São diretrizes da política de comercialização dos volumes de petróleo e gás natural destinados à União:

I – atendimento aos objetivos da política energética nacional;

II – maximização do resultado econômico dos contratos para a comercialização do petróleo e gás natural da União, respeitados os incisos III e IV;

III – prioridade de abastecimento do mercado nacional, no caso da comercialização do gás natural da União;

IV – aproveitamento do gás natural da União, em bases econômicas, como instrumento de política pública para o desenvol- vimento integrado do mercado nacional de gás natural;

V – execução da comercialização do petróleo e gás natural da União primando pelos princípios da simplicidade, transparência, ras- treabilidade e a adoção de boas práticas da indústria;

VI – comercialização do petróleo, transferido ao agente co- mercializador pela União, preferencialmente em cargas combinadas com o petróleo originariamente de sua propriedade ou adquirido de terceiros;

VII – adoção de mecanismos contratuais que busquem a minimização dos custos inerentes à atividade de comercialização pelo agente comercializador;

VIII – monitoramento pela PPSA, sempre que possível, com observação de referências paramétricas de mercado;

IX – minimização dos riscos da União associados à atividade de comercialização;

X – comercialização do gás natural preferencialmente em leilões de curto prazo, observada a isonomia entre os interessados; e

XI – adoção de regras sobre solução de controvérsias que incluam conciliação, mediação e arbitragem.

Art. 3o A receita advinda da comercialização do petróleo e do gás natural deve ser depositada pelos agentes comercializadores diretamente à Conta Única do Tesouro Nacional, para que seja dada a sua destinação legal.

Art. 4o O agente comercializador deve assegurar à PPSA o livre acesso a todos os documentos e informações necessários para a verificação do cumprimento desta política de comercialização e ao adequado monitoramento e auditoria das operações, custos e preços de venda do petróleo e do gás natural cuja propriedade foi transferida pela União.

§ 1o Caberá à União a apropriação da valoração do petróleo e do gás natural decorrente da prática dos atos de comércio pelo agente comercializador.

§ 2o O agente comercializador deverá definir o comprador final observando a presente política e os critérios objetivos esti- pulados contratualmente pela PPSA.

§ 3o A PPSA deverá incluir nos contratos cláusulas que prevejam, nas transações do agente comercializador com empresas do mesmo grupo econômico, internas ou externas, ou uso próprio, a adoção de preço de venda do petróleo não inferior ao preço mínimo estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio- combustíveis – ANP para fins de cálculo das participações gover- namentais.

Art. 5o A PPSA será a representante da União nos contratos celebrados com os agentes comercializadores para fins de transfe- rência da propriedade do petróleo e do gás natural, nos termos da do art. 4o, inciso II, alínea “a”, da Lei no 12.304, de 2010.

Art. 6o A PPSA dará publicidade, a cada seis meses, de relatório de avaliação de desempenho do agente comercializador.

Art. 7o A PPSA deverá incluir, nos contratos celebrados, cláusula que, dentro dos limites legais e das melhores práticas da indústria, viabilize a comercialização do petróleo e do gás natural da União nas hipóteses de falha no levantamento de cargas por parte dos agentes comercializadores.

Art. 8o O Ministério de Minas e Energia deverá estabelecer, no Contrato de Remuneração com a PPSA, mecanismos de prestação de contas anual da atividade de comercialização de que trata esta Resolução, prevendo, inclusive:

I – auditoria independente de demonstrações financeiras, abrangendo análise de conformidade das quantidades e dos valores envolvidos;

II – aprovação pelo Conselho de Administração da PPSA; e

III – aprovação do resultado da prestação de contas de que trata o caput e publicidade das informações nela contidas, exceto aquelas que eventualmente sejam de cunho estratégico empresarial.

Art. 9o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO