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Newsletter - 27/04/21

SANCIONADA LEI ESTADUAL QUE CONCEDE BENEFÍCIO FISCAL PARA TERMOELÉTRICAS INSTALADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O Governo do Estado do Rio de Janeiro sancionou, com veto, a Lei n. 9214, publicada em 18/03/2021, que dispõe sobre a extensão do tratamento tributário especial para as empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica, consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado.

O tratamento tributário especial referido anteriormente se aplica a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental e a empresas ou consórcios vencedores dos Leilões de Energia realizados no ano de 2021.

O tratamento especial, amparado no Convênio ICMS n. 190 de 2017, consiste da extensão dos efeitos do Decreto n. 45.308 de 2015 (que abrangeu apenas empresas vencedoras de leilões realizados em 2014 e 2015) e da adesão ao tratamento concedido pelo Estado de São Paulo às operações internas com gás natural a ser utilizado em usinas de geração de energia elétrica.

Os principais benefícios concedidos pela lei são:

I. Diferimento do ICMS nas seguintes operações:

a. Importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;

b. Aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;

c. Aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.

II.  Isenção de ICMS nas operações de importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses. A isenção vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao Leilão de Energia;

III. Os diferimentos citados anteriormente também se aplicam às empresas que vierem a ser formalmente contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.

As empresas beneficiadas pela isenção na aquisição do gás natural, como contrapartida do benefício e como mecanismo de compensação energética, na fase operacional e durante o contrato deverão investir pelo menos 2,0% do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse turístico, projetos ambientais de desenvolvimento sustentáveis ou em estudos sobre o setor energético, sendo que todos devem ser voltados para benefício dos interesses do Estado do Rio de Janeiro.

A lei ressalva que para os futuros leilões, as empresas ou consórcios interessados deverão requerer junto ao órgão competente do Poder Executivo que, após aprovação por lei específica, seja concedido tratamento semelhante ao disposto na presente lei.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.

Os leilões programados para 2021 são:

a. Novos empreendimentos: junho (A-3 e A-4); setembro (A-5 e A-6);

b. Empreendimentos existentes: junho (A-4 e A-5); dezembro (A-1 e A-2).